TJDFT - 0707867-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL MARTINS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE MENEZES SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:44
Homologada a Transação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL MARTINS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE MENEZES SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:07
Outras decisões
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11/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707867-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SABRINA MARTINS DE MENEZES SILVA, FRANCISCA ISABEL MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais ,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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