TJDFT - 0734689-30.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANICE KOCH em 10/09/2025 23:59.
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22/07/2025 02:43
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:43
Expedição de Edital.
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11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:25
Deferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:57
Deferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, ANICE KOCH EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELITO KOCH REPRESENTANTE LEGAL: ANICE KOCH CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 às 06:13:47 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
22/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:30
Deferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANICE KOCH em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ANICE KOCH em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, ANICE KOCH EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELITO KOCH REPRESENTANTE LEGAL: CELENICE KOCH TEODORETO Decisão Ante o documento apresentado em ID 206705946, promovo a alteração no cadastro do espólio do executado CELITO KOCH para que passe a constar como inventariante ANICE KOCH.
No mais, expeça-se a citação de Anice Koch e do espólio no endereço constante no cadastro Avenida Lagoa Feia, nº 978, Apto: 202, bairro Formosinha/GO, 73.813-370.
Restando infrutífero, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Esgotadas as diligências, fica deferida a citação por edital.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:22
Outras decisões
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CELITO KOCH em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 00:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, ANICE KOCH EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELITO KOCH REPRESENTANTE LEGAL: CELENICE KOCH TEODORETO CERTIDÃO De ordem, certifico o EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELITO KOCH foi citado em nome de sua REPRESENTANTE LEGAL: CELENICE KOCH TEODORETO (anexo), conforme art. 248, §4º, do CPC, que dispõe: ("...Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente...").
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
17/07/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Outras decisões
-
02/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, ANICE KOCH EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELITO KOCH REPRESENTANTE LEGAL: CELENICE KOCH TEODORETO CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 193729867, que atestou ausência de ANICE KOCH, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 19 de abril de 2024 às 10:26:37 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
19/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, CELITO KOCH, ANICE KOCH Decisão Ante a manifestação do credor, ID 186520731, de que não tem interesse, por ora, na penhora dos veículos (ID 181869229), ao CJU para baixa da restrições.
Ao CJU para que cumpra as determinações contidas na decisão de ID 166138996 (itens I, II e III).
Quanto à pesquisa INFOJUD, indeferido porque feita recentemente (ID 181869234), além disso a entrega das declarações poderão se realizadas até 31 de maio, o que por si só, já justifica a inutilidade da medida, no momento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:15
Indeferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSELITO KOCH em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, CELITO KOCH, ANICE KOCH CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado Joselito Koch é residente na ciadde de Formosa/GO, como se observa do AR de ID 56896659, endereço em que o mesmo foi citado e, em se tratando de comarca diversa a diligência deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir mandado para penhora dos veículos consantes do ID 181869229.
Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
Sem prejuízo do prazo acima conferido, encaminho os autos para pasta própria para expedir os mandados de citação determinados na decisão de ID 166138996.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 19:06:35.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
25/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 04:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, CELITO KOCH, ANICE KOCH Decisão I – Do falecimento do executado Celito Koch - Sucessão Processual 1.1.
O exequente juntou certidão de óbito, demonstrando a inexistência de inventário dos bens deixados pelo executado Celito Kock.
Disse, ainda que esse executado deixou dois filhos (Joselito e Celenice) e bens a inventariar.
Assim, requereu a sucessão processual de Celito Kock (falecido) por CELENICE KOCH TEODORETO, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *33.***.*56-48, com endereço na Av.
Lagoa Feia, nº 978, bairro Formosinha - GO – 73.813-370, WhatsApp. (61) 99871-9218.
Posto isso, defiro a sucessão processual, para que no polo passivo figure o espólio de Celito Koch, representado por legal CELENICE KOCH TEODORETO (*33.***.*56-48), na condição de administradora provisória.
Ao CJU para as alterações.
II – Das demais citações das partes 2.1.
O executado Joselito Koch foi citado, ID 56896659, deixando transcorrer o prazo para opor embargos. 2.2.
Cite-se o espólio de Celito Koch, na pessoa da sua representante legal (CELENICE KOCH TEODORETO), no endereço informado pelo exequente: Avenida Lagoa Feia, nº 978, bairro Formosinha/GO, 73.813-370, WhatsApp. (61) 99871-9218. 2.3.
Cite-se ANICE KOCH, no mesmo endereço aludido no item anterior. 2.3.
Citadas as partes e transcorrido o prazo sem oposição de embargos, prossiga nos termos desta decisão, item IV, 4.6 e seguintes.
III – Da certidão prevista no Art. 828 CPC. 3.1.
A certidão premonitória, regulamentada pelo art. 828 do CPC, depende do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.2.
Pelo teor de referido dispositivo, nas ações de execução, "(...) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade." 3.3.
Assim, defiro o pedido de ID 160723180, no tocante à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Ao CJU para expedir a certidão.
IV – Dos atos expropriatórios em relação ao executado Joselito Koch. 4.1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). 4.2.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 4.3.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado. 4.4.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio. 4.5.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. 4.6.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 276.646,49) (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a.1)Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (a.2) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.3) Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (a.4) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (b) Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.7.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.8.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.9.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.10.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Intime-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
27/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:27
Deferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:05
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 23:55
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:25
Recebidos os autos
-
25/05/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 01:05
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 08:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 06:48
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 18:44
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 06:59
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2018 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2018 02:39
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 07:05
Recebidos os autos
-
28/11/2018 07:05
Declarada incompetência
-
27/11/2018 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2018 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/11/2018 11:40
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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