TJDFT - 0004703-04.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0004703-04.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOULART BAEZ RECONVINTE: LEONARDO LIMA DE CASTRO RECONVINDO: FERNANDO GOULART BAEZ REU: LEONARDO LIMA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FERNANDO GOULART BAEZ em face de LEONARDO LIMA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que no dia 26/3/2016 teria se envolvido em um acidente de trânsito provocado pelo requerido, quando saía do SIA em direção à sua residência, conduzindo uma motocicleta KAWASAKI NINJA 250 5, 2009/2009, ao passo que o réu estaria na direção de sua moto HONDA CBR 1000, 2015/2015.
Afirma que teria ouvido uma aceleração estridente, típica de moto esportiva, percebendo que o motorista se aproximava em alta velocidade, o que o teria feito ligar a seta e se dirigir para a faixa da direita.
Relata que quando terminava de ocupar a faixa da direita, a moto conduzida pelo requerido teria chocado com a sua e que em razão da colisão a sua moto teria alcançado o meio fio esquerdo da via, enquanto o réu teria despencado barranco abaixo com a sua própria motocicleta.
Imputa a responsabilidade do acidente ao requerido que teria realizado uma manobra denominada “costurada” em alta velocidade.
Assevera que não houve vítima fatal, mas fraturou o seu tornozelo e necessitou de duas cirurgias e de sessões de fisioterapia.
Informa que o seu plano de saúde arcou com a grande maioria dos custos de seu tratamento, tendo que efetuar o pagamento somente de 2% (dois por cento) dos referidos gastos.
Assevera que teve que suportar danos materiais com os estragos de sua motocicleta, bem como das roupas e calçados que usavam no dia do acidente, além de ter que arcar com 2% (dois por cento) dos gastos com plano de saúde.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o autor: i) a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei; ii) a condenação do réu a efetuar o pagamento dos danos materiais sofridos no acidente, quais sejam: a) R$26.677,06 (com o conserto da motocicleta); b) R$883,29 (vestimentas usadas no dia); e c) 2% (dois por cento) dos gastos do tratamento de saúde a serem apurados em liquidação.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor em decisão ID32155094.
Em contestação e reconvenção (ID32155128), o réu impugnou a versão do acidente apresentada pelo autor, sustentando que o autor não comprovou que estava em alta velocidade e que o requerente que teria conduzido sua motocicleta de forma abrupta para o mesmo lado, provocando a colisão lateral entre os veículos.
Alega que não possui responsabilidade pelo acidente, tendo sido vítima da maneira nada habilidosa com que o autor conduzia a sua motocicleta.
Impugna o valor pretendido pelo autor pelo conserto de sua motocicleta, informando que o bem valera em torno de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), segundo pesquisa de mercado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Em sede de reconvenção, imputa a responsabilidade do acidente ao autor e requer a condenação do reconvindo ao pagamento de R$24.705,16 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao orçamento do conserto de sua motocicleta, bem como de R$3.031,30 (três mil e trinta e um reais) das despesas hospitalares e R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de dano moral e estético.
Deixou de recolher as custas processuais referentes a reconvenção em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Em decisão ID32155158, foi concedida a gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte e recebida a reconvenção.
Em contestação à reconvenção (ID32155167), o reconvindo impugna a alegada responsabilidade pelo acidente e reitera os termos da inicial, imputando ao requerido a culpa pelo evento danoso.
Réplica à contestação da reconvenção apresentada em ID32155174.
Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID32155187), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, exclusivamente.
Deferida a produção de prova testemunhal em decisão ID45785182.
Audiência de conciliação realizada em ID105184192, tendo a tentativa de composição entre as partes restado infrutífera.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID124807319, com a oitiva de testemunhas.
Designada audiência em continuação para a oitiva de testemunha faltante.
Audiência de instrução em continuação ID129455467, tendo sido ouvida a testemunha faltante.
Informação Pericial Criminal 949/2022 anexada em ID138094386.
Alegações finais apresentadas pelo autor/reconvindo em ID139627116 e pelo réu/reconvinte em ID141332503.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia apontada na petição inicial, sob o argumento de que é ele o causador do acidente de trânsito no qual se envolveu o veículo de sua propriedade.
O réu, por sua vez, imputa a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao autor, requerendo, em sede de reconvenção, a condenação do reconvindo ao pagamento dos danos materiais, moral e estéticos suportados no evento danoso.
A ação de reparação de danos, em especial, a reponsabilidade civil de natureza subjetiva é baseada na comprovação de quatro requisitos: o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa do agente (art. 186 e 927 do CC).
Em relação aos danos materiais, o art. 402 do CC consagra a teoria do dano direto e imediato, a qual propaga que todos os prejuízos causados direta e imediatamente pela conduta do causador do dano devem ser indenizados.
No caso dos autos, mesmo que reste evidenciado o ato ilícito, os danos e até mesmo o nexo causal, o mesmo não se pode afirmar acerca da culpa do agente.
Isso porque, apesar de o autor afirmar que o réu deu causa ao acidente, ao defender que ele estava em alta velocidade e não aguardou a sua mudança de faixa, inexiste nos autos qualquer prova que corrobore a sua alegação.
Com efeito, todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que não presenciaram o acidente, não sabendo precisar a dinâmica dos fatos.
A testemunha, E.
S.
D.
J., afirmou que não presenciou o acidente envolvendo as partes e que não se recordava do referido sinistro (ID124807319).
No que toca à testemunha, E.
S.
D.
J., afirmou que no momento do acidente estava no banco traseiro da viatura do CBMDF, com a cabeça abaixada, preenchendo um formulário, tendo apenas ouvido o barulho de uma moto passando e logo após ouviu a colisão.
Não soube, pois, relatar a dinâmica do acidente.
No depoimento da testemunha, JAQUES NATANIEL DE SOUSA FALCÃO, este afirmou que chegou ao local somente após a colisão e que Leonardo já havia sido socorrido e levado ao hospital.
Descreveu as avarias sofridas pela motocicleta do autor e informou que a seta do lado direito estava acionada.
No mesmo sentido, a testemunha, JOSÉ RAIMUNDO SANTANA DA SILVA, relatou que não viu o momento da colisão.
Além disso, a Informação Pericial Criminal 949/2022 anexada em ID138094386 concluiu que “em razão da colisão entre os veículos ter sido do tipo longitudinal lateral (abalroamento), por não terem sido constatados na pista vestígios que permitissem determinar qual deles derivava em direção à região ou ao espaço da pista ocupada pelo outro, os Peritos Criminais não têm elementos para oferecer a causa determinante do acidente”.
Ressaltaram, contudo, que a motocicleta HONDA CB/ 1000 R, pertencente ao réu, trafegava com velocidade superior à permitida na via.
Contudo, a simples constatação da velocidade do requerido acima da permitida na via, por si só, não se revela suficiente para determinar a sua responsabilidade pelo acidente, pois caso contrário, o próprio laudo pericial criminal teria concluído pelo causador da colisão, o que não o fez.
Não há como precisar dos elementos de prova acostados aos autos se teria havido a culpa concorrente do autor, por exemplo, uma vez que inexiste qualquer demonstração efetiva acerca da dinâmica do acidente, além das alegações de ambas as partes.
Ademais, a espécie de colisão entre as motocicletas (abalroamento) impede a aplicação de qualquer presunção legal acerca da responsabilidade pelo evento danoso, de modo que não há como aferir o real causador do dano.
Na mesma linha, não há como responsabilizar o autor pela colisão, seguindo o mesmo entendimento exposto, uma vez que inexiste nos autos qualquer demonstração cabal acerca da sua culpa pelo acidente.
Considerando que as testemunhas e o laudo pericial criminal não descrevem a dinâmica dos fatos e, além disso, não há como precisar a responsabilidade do réu tão somente pela alta velocidade que trafegava na via, inexiste a comprovação de quem seria o real causador pelos danos.
Desse modo, sendo certo que nenhuma das partes logrou êxito em comprovar a responsabilidade do lado oposto pela colisão causada entre as motocicletas, incumbirá a cada um deles suportar os seus próprios prejuízos, ensejando, pois, a improcedência dos pedidos indenizatórios de ambos os polos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §2º, CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor em decisão ID32155094.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o reconvinte/requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §2º, CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida ao reconvinte em decisão ID32155158.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ - DF, 25 de junho de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/10/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:00, Vara Cível do Guará.
-
28/06/2022 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:13
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:52
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, Vara Cível do Guará.
-
16/05/2022 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 14:00, Vara Cível do Guará.
-
16/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:42
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 21:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 14:00, Vara Cível do Guará.
-
17/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
26/11/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
25/11/2021 23:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 23:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
07/10/2021 13:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
06/10/2021 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:03
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2019 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703757-78.2022.8.07.0014
Tarsila Firmino Ely Tramontin Batista
Maura Regina da Silva Alves
Advogado: Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 19:24
Processo nº 0707412-58.2022.8.07.0014
Condominio do Edificio Green Life Reside...
Felipe Lima Cordeiro
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:20
Processo nº 0707412-58.2022.8.07.0014
Condominio do Edificio Green Life Reside...
Felipe Lima Cordeiro
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 10:59
Processo nº 0702884-19.2024.8.07.0011
Otavio Angelo da Veiga Neto
Gilberto Dirceu de Oliveira
Advogado: Pedro Pinto Costa Bittencourt Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:52
Processo nº 0711769-35.2023.8.07.0018
Adriana Calasans Pimentel
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Silva Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 14:09