TJDFT - 0702884-19.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de OTAVIO ANGELO DA VEIGA NETO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702884-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OTAVIO ANGELO DA VEIGA NETO EXECUTADO: GILBERTO DIRCEU DE OLIVEIRA, ADRIANA ALARCAO YAMASHIRO DE OLIVEIRA, FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido autônomo de cumprimento provisório de sentença referente aos autos de n.0700387-03.2022.8.07.0011, cujo o trânsito em julgado da sentença efetivou-se antes do recebimento da inicial executiva nestes autos.
Assim, considerando que o pedido deve ser formulado nos autos em que tramitou a ação de conhecimento, porque o sistema processual brasileiro adota, como regra, o sincretismo processual, o que significa dizer que as tutelas cognitiva e executiva fazem parte de uma única relação jurídico-processual, o pedido de cumprimento, tratando-se de uma nova fase processual, deve-se ser deflagrado nos mesmos autos, indo, assim, ao encontro do princípio da economia processual.
Esclareço que o pedido autônomo somente será aceito: I - caso já tramite pedido nos autos principais de outra parte, de modo que a simultaneidade dos pedidos acarretará prejuízo ao contraditório, com partes em polos antagônicos com direitos distinto e; II) no caso de cumprimento provisório.
Dessa forma, verificando-se a existência de inadequação da via eleita, uma vez que o título judicial fixou-se definitivamente, deve-se prosseguir a fase executiva naqueles autos.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Faculto ao credor formular seu pleito nos autos principais, aproveitando-se das custas já recolhidas nestes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702884-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OTAVIO ANGELO DA VEIGA NETO EXECUTADO: GILBERTO DIRCEU DE OLIVEIRA, ADRIANA ALARCAO YAMASHIRO DE OLIVEIRA, FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para qualificar o polo passivo e anexar as cópias das peças relevantes do processo principal, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo judicial (sentença, acórdãos...); (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado das partes; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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