TJDFT - 0727400-70.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos às DEFESAS de JACIVÂNIA e WESLEY, para manifestação na fase do art. 422/CPP, na forma e no prazo legal.
Brasília/DF, documento datado conforme certificação digital.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
10/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ DECISÃO O presente feito registrou pendência na análise da decisão que decretou a prisão preventiva da ré, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ocorre que em recente decisão, datada de 22 de abril de 2025, a ré foi pronunciada, oportunidade em que o juízo analisou a situação prisional, consoante disposto no art. 413, § 3º, do CPP.
Dessa forma, nada a prover.
Aguarde-se apresentação de razões recursais da defesa de Jacivânia dos Santos.
Aguarde-se ainda manifestação das demais partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:09:52.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
28/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:48
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos à DEFESA DE JACIVÂNIA, para apresentação de razões recursais, na forma e no prazo legal.
Brasília/DF, documento datado conforme certificação digital.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
26/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:13
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:34
Outras decisões
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos às DEFESAS de Jacivânia e de Wesley, para alegações finais, na forma e no prazo legal.
Brasília/DF, documento datado conforme certificação digital.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
19/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:43
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/01/2025 01:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/01/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:53
Juntada de intimação
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/12/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:50
Juntada de comunicações
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ CERTIDÃO De ordem, abro vistas dos autos às DEFESAS TÉCNICAS para ciência da juntada dos documentos de id. 213615803, pela Autoridade Policial.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
10/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 196382584), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de novembro do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar da ré da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade da acusada expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 203973063), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Cadastre as partes como visualizadoras dos documentos constantes de id 208209840.
Em seguida, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:46:24.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:15
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 22:09
Juntada de comunicações
-
13/09/2024 22:06
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ· DESPACHO Solicite-se o cumprimento da Carta Precatória id 204346853.
Quanto a id 209798697, nada a prover, posto que a ré vem sendo representada por outros advogados.
Ao cartório para as devidas anotações.
Cautelarmente, intime os demais advogados para que manifestem se continuam no patrocínio da defesa da ré Jacivânia.
As partes deverão ser cadastradas e posteriormente intimadas para ter acesso do conteúdo de id 208209840.
No mais, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:01
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:23
Juntada de comunicações
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:18
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa de Jacivânia dos Santos Silva, ao argumento de estarem ausentes os requisitos da custódia cautelar.
Aduz que a requerente exerce atividade laboral lícita e tem endereço fixo e, para comprovar que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, entregou os passaportes em cartório.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 202703163).
Instado a manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido em id 203496258. É o relatório, decido.
O pedido deve ser indeferido.
A prisão preventiva da acusada foi decretada por intermédio da decisão de id 196382584 e se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, face a periculosidade em concreto da conduta, bem como na existência de materialidade e indícios de autoria.
Extrai-se dos autos que o crime atribuído à ré foi praticado contra a filha.
O modus operandi revela especial periculosidade, dado que, conforme narrado na denúncia, a conduta teria sido, em tese, praticada fazendo uso de medicamento de forma de eliminar eventual reação da vítima.
Ademais, trata-se de conduta incompatível com o natural senso de materninade, trazendo reflexos no seio familiar, inclusive na formação do neto, que se vê privado da companhia materna Chama atenção que toda investigação iniciou com o fim de investigar suposto suicídio que, no decorrer das diligências, revelou quadro diverso, de possível homicídio que ora se apura nos presentes autos, tratando-se, à evidência, de situação atípica, reveladora de comportamento distorcido, que gera perplexidade.
O fato da entrega de documentos em cartório não socorre a ré, posto que o fundamento para o decreto prisional teve como base a garantia da ordem pública.
O crime atribuído à requerente se trata de delito doloso contra a vida, cuja pena máxima excede o patamar de 04 (quatro) anos, tratando-se de hipótese em que se admite a prisão preventiva.
Eventuais circunstâncias favoráveis não ensejam, por si só, a revogação da prisão, principalmente considerando estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como no presente feito, conforme vem decidindo de forma reiterada o TJDF.
No caso, considerando as circunstâncias e o modus operandi, não se vislumbra condições para substituição do encerceramento cautelar por outros medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva da ré nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.
Considerando a informação trazida pela defesa em id 203315460, do cumprimento do mandado de prisão na cidade goiana de Santa Barbara/GO, ao cartório para que entre imediatamente em contato com aquela comarca para colher essa informação.
Em caso positivo, expeça-se carta precatória para recambiamento, com urgência.
Desgine-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:15:12.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:51
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:54
Juntada de Certidão de cumprimento
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727400-70.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY RODRIGUES VAZ· DESPACHO Considerando que a decisão exarada no HC 0712793-21.2024.8.07.0000 abrangeu tão somente o decreto de prisão temporária, conforme certidão de id 200306733, ao cartório para as providências necessárias para o cumprimento da prisão preventiva decretada em id 196382584.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:19
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 22:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 22:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 19:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:34
Outras decisões
-
10/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/05/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:03
Juntada de autorização
-
19/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:37
Outras decisões
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/04/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:41
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:43
Juntada de carta
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:56
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 19:49
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:43
Declarada incompetência
-
05/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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