TJDFT - 0746981-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2024 02:21 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 02:21 Outras decisões 
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                                            24/07/2024 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            22/07/2024 22:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/07/2024 22:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 22:15 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 04:16 Decorrido prazo de AMJAD NAJJAR em 09/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:27 Publicado Sentença em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746981-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMJAD NAJJAR REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AMJAD NAJJAR em face de CLARO S.A..
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 As partes não têm domicílio em Brasília.
 
 A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
 
 Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
 
 Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
 
 Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
 
 Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
 
 Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
 
 No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
 
 Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
 
 Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
 
 Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2024, às 19:10:12.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            14/06/2024 14:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/06/2024 14:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/06/2024 13:56 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            14/06/2024 11:36 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 11:36 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            13/06/2024 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            12/06/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 18:27 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 18:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            05/06/2024 01:07 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/06/2024 01:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            05/06/2024 01:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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