TJDFT - 0711972-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711972-93.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) AUTOR: THAMIRES MOREIRA ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por THAMIRES MOREIRA ROCHA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada pela ré sobre seu cancelamento unilateral, a partir de 01/06/2024.
Afirma que está em tratamento médico contínuo e periódico desde 2023, em razão de quadro clínico crônico e o acometimento das seguintes doenças graves: espondilite anquilosante, fibromialgia, transtorno de ansiedade, depressão, cefaleia secundária, dilatação sacular aneurismática do segmento M1 da artéria cerebral média direita, e displasia do segmento cavernoso.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a Requerida se abstenha de rescindir o contrato de assistência à saúde e mantenha Autora no plano de saúde, nas mesmas condições inicialmente contratadas, mesmo após o dia 31/05/2024.
No mérito, requer o julgamento pela procedência do pedido e confirmação da tutela de urgência , condenando a Requerida a manter a Autora no contrato de assistência à saúde, nas mesmas condições inicialmente contratadas; bem como para condenando as Requeridas ao pagamento de dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 197830124, deferiu o pedido.
O réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 201560236, tece considerações preliminares sobre as obrigações legais da administradora de benefícios, alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o cancelamento unilateral pela operadora é regular, e que não existem danos morais a serem ressarcidos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Conforme certidão de ID. 201748339, transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
Réplica, ID 204945822, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Decreto a revelia de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0725604-13.2024.8.07.0000.
Após, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711972-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES MOREIRA ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO À Secretaria para que retire o sigilo da petição e documentos de id. 204254627, pois não aplicáveis as hipóteses do art. 189, do CPC.
No mais, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de id. 205326153, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
26/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:07
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
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02/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711972-93.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) AUTOR: THAMIRES MOREIRA ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0725604-13.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não foi conferido efeito suspensivo ao recurso, conforme informado no id. 201835037, assim, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:59
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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22/05/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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