TJDFT - 0702613-14.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:52
Juntada de carta de guia
-
12/08/2025 08:06
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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01/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702613-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL CORREA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de NATANAEL CORRÊA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput, c/c artigo 61, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (ID 167903451): “DO FATO No dia 10 de julho de 2023, entre 8h30min e 7h30min, no Condomínio Del Lago I, Quadra 43, Lote 21, ITAPOÃ/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira Cristiane e seu filho Miguel de causar-lhes mal injusto e grave.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Nas condições de tempo e espaço acima descritos, o denunciado dirigiu-se até a casa de Cristiane e ameaçou-a com os seguintes dizeres: “Vou te dar trinta facadas em você e no seu filho” e prosseguiu com as ameaças de morte com os seguintes dizeres: “Vou te dar um tiro na cara”, além continuar com agressões verbais xingando-a de “desgraça”, “satanás” e “vagabunda”.
Os fatos narrados seriam motivados pela não aceitação do fim do relacionamento.
A vítima conviveu com o denunciado durante dez anos e tiveram um filho em comum, Miguel, o qual, à época do fato, contava com seis anos de idade.
Assim, os delitos foram praticados na forma da lei específica, no âmbito da família, em contexto de violência doméstica contra a mulher.”.
A denúncia foi recebida em 9 de agosto de 2023 (ID 168024237).
O réu foi citado (ID 193326273).
Resposta à acusação apresentada (ID 195090065).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 195145944).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça, bem como de Em segredo de justiça.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam do ID 207230338 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 207233112).
A Defesa, do seu lado, requereu (ID 208794342): “(…) A) A absolvição na hipótese trazida pelo art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Se reconhecida a absolvição; De forma subsidiária, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação da pena no mínimo.
B) Requer ainda, a aplicação do regime inicial mais brando, no caso, o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
C) Requer que seja aplicada a atenuante, nos termos do artigo 65, III, d. (…)”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares para enfrentamento.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de ameaça.
A materialidade se extraiu dos seguintes documentos: portaria de autoridade policial (ID 165903817), termo de declarações (ID 165903823), ocorrência policial (ID 165903818), relatório da Autoridade Policial (ID 165903827), demais elementos que instruíram a inicial e da prova oral colhida em Juízo.
Consta representação criminal no ID 165903820, de modo que preenchida tal condição de procedibilidade.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
O acusado contou em seu interrogatório judicial que chegou a ameaçar a vítima, mas não se lembra de detalhes porque estava alcoolizado.
A Vítima Em segredo de justiça ratificou em sua oitiva judicial que foi ameaçada de morte pelo acusado.
Contou que, por não aceitar o término do relacionamento, o acusado disse para ela que iria matá-la, caso ela não aceitasse que ele voltasse a conviver com ela.
Em segredo de justiça sustentou em Juízo que presenciou o acusado ameaçando CRISTIANE, dizendo que iria ceifar a vida da ofendida.
Frisou que CRISTIANE ficou com medo da verbalização do acusado.
Destarte, configurado o delito de ameaça.
Viu-se que o acusado confessou a autoria, o que contou se mostrou consonante às narrativas da vítima e da testemunha ouvida em Juízo.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu NATANAEL CORREA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Passo à dosimetria Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, porquanto ostenta condenação definitiva ID 207678501 - Páginas 5/6, inapta a caracterizar a reincidência.
Destaco que “o STF no julgamento do RE 593.818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte (Acórdão 1361654, 07228272220198070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, à pena básica se acresce a fração de 1/8 (um oitavo).
Resultado: 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda etapa, presente a confissão e a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Compenso integralmente tais circunstâncias e mantenho a pena no patamar acima apontado.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação cominada na 1ª fase a DEFINITIVA.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois foi solto e a detração não teria o condão de modificar o regime inicial (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Por inteligência do artigo 33, §2º, “c”, c/c §3º do mesmo artigo do Código Penal, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, pois se cuida de sentenciado que tem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os antecedentes penais impedem a concessão de sursis.
O ora condenado respondeu preso, mas por outro feito.
Por esta condenação, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva.
Permito que recorra em liberdade.
Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, uma vez que a vítima também não manifestou interesse em tais reparações.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (por whatsapp).
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã# Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Número do processo: 0702613-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz, procedi a pesquisa e juntada da FAP atualizada do REU: NATANAEL CORREA DA SILVA.
Faço vista dos presentes autos a defesa para apresentar seus memoriais.
ITAPOÃ/DF, 15 de agosto de 2024 14:18:59. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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12/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:05
Juntada de ata
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12/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702613-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL CORREA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - para ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 12/08/2024 10:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:45
Outras decisões
-
15/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 16:19
Desentranhado o documento
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18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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