TJDFT - 0721143-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:27
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 14:45, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2025 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721143-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES, ALINNE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação dos executados, converto a constrição de ID nº 245306754 em pagamento.
Fica a parte exequente intimada para indicar os dados bancários em 5 dias.
Após, libere-se o valor R$ 735,83 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) em favor do exequente.
Sem prejuízo, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, não havendo que se cogitar a rediscussão da causa debendi.
Considerando o valor do débito perseguido nos autos (R$7.449,43) e que, segundo Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais), não é razoável que o presente feito continue tramitando sem que as partes se esforcem para entabular acordo para pagamento da dívida.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de mediação/conciliação a ser realizada a ser realizada por este Juízo, na modalidade virtual.
Ficam exequente(s) e executado(s), desde já, intimados a comparecer ao ato, devidamente representados pelo(s) respectivo(s) advogado(s).
Informem as partes e advogados o(s) telefone(s)/whatsapp por meio do(s) qual(is) poderão ser contatados pela Secretaria do Juízo para acessar a sala virtual de audiências, caso seja necessário.
Prazo: 05(cinco) dias.
Cientifico que a ausência à audiência de mediação/conciliação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC, devendo as partes e patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:45, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:41
Outras decisões
-
19/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721143-92.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES, ALINNE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 735,83 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 8.185,26.
Origem dos valores: BCO DO BRASIL S.A.: R$ 635,83 NU PAGAMENTO - IP: R$ 100,00 Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
05/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:47
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
24/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721143-92.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 208697392 transitou em julgado em 19/09/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
19/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE e consolido a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721143-92.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte REQUERIDA para indicar seus dados bancários/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para a conta bancária indicada pelo REQUERIDO.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Tudo feito, em face da preclusão consumativa, anote-se conclusão para sentença. -
09/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721143-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o artigo 3º, §1º do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, a purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito, o que inclui as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECONHECIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PAGAMENTO DE PARTE MAJORITÁRIA DO DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA AFASTAR A MORA.
PRESERVAÇÃO DA GARANTIA.
POSIÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Rever as conclusões quanto aos elementos que levaram à constituição em mora do devedor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 7 do STJ.2.
Para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito.3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2052910 / PR, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023) Conforme planilha do débito anexada no ID 198290023, em 17.05.2024, o valor total do débito perfazia o montante de R$77.161,77, sendo que, após a apreensão do veículo, o requerido depositou judicialmente a quantia de R$7.126,24 (ID 199907427).
Em que pese o requerido ter depositado judicialmente parte do valor devido, é certo que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Sobre o assunto entende a jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.1.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1851274 / AM, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2020, DJe 17/06/2020) Portanto, não tendo a parte requerida promovido, no prazo legal de 5 (cinco) dias, o pagamento integral do débito, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Considerando a apreensão do veículo, à Secretaria para liberar a restrição do veículo, via RENAJUD.
Não havendo a plena purga da mora, intime-se a parte REQUERIDA a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, indique seus dados bancários/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para a conta bancária indicada pelo REQUERIDO.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Tudo feito, em face da preclusão consumativa, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:52
Indeferido o pedido de RAFAEL RENAN FERRAO ESCAFURA - CPF: *12.***.*19-58 (REU)
-
26/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714985-03.2024.8.07.0007
Alisson Marcol Fonseca Santos
Melissa Moreira Martinelli
Advogado: Luana Guimaraes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 19:38
Processo nº 0722220-42.2024.8.07.0000
Dc Construtora Eireli
Nelson de Espindola
Advogado: Julio Cesar Delamora
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:46
Processo nº 0740760-90.2024.8.07.0016
Ana Cristina Nogueira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:30
Processo nº 0748781-55.2024.8.07.0016
Vania Fernandes de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:28
Processo nº 0721826-35.2024.8.07.0000
Ibere Pinheiro de Oliveira
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:55