TJDFT - 0701803-18.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 23:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/10/2024 16:24
Juntada de certidão
-
10/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARLOS MACHADO DE MORAES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARLOS MACHADO DE MORAES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 07:03
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EMBARGADO) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701803-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARLOS MACHADO DE MORAES EMBARGADO: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP, DIOGENES EL MOURANI ISAAC CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 20:11
Juntada de Petição de agravo
-
02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de agravo
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701803-18.2022.8.07.0007 RECORRENTE: RICARLOS MACHADO DE MORAES RECORRIDOS: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ABITARE SERVIÇOS DE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - EPP, DIÓGENES EL MOURANI ISAAC DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO PAGAMENTO PELO LOCATÁRIO DO VALOR RELATIVO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a suposta violação ao direito de preferência do locatário em relação à aquisição do bem imóvel que é objeto de negócio jurídico de locação. 1.1.
Examina-se também a possibilidade de condenação do recorrente a indenizar, em benefício do adquirente do imóvel, o valor relativo ao inadimplemento das despesas condominiais. 2.
A unidade imobiliária objeto da controvérsia situa-se em um “apart-hotel, circunstância que afastaria, em tese, a aplicabilidade das regras alusivas à Lei do Inquilinato. 2.1.
As partes são livres para instituir, por meio do exercício da autonomia da vontade, direitos e obrigações recíprocos, e o contrato previu a possibilidade de aplicação subsidiária da cognominada “Lei do Inquilinato”. 2.2.
Além disso, deve-se atentar ao fato de que, independentemente da aplicação ao caso das regras relativas à Lei nº 8.245/1991, o Código Civil Brasileiro permite a instituição, nos contratos, do direito de preferência. 2.3.
A despeito das considerações precedentemente destacadas não ficou demonstrado de modo satisfatório que os negociantes pretendessem estabelecer, para o caso de venda do imóvel, a possibilidade de exercício do direito em questão. 2.4.
Ademais, o comportamento das partes, posterior à celebração do negócio jurídico (art. 113, §1º, inciso I, do Código Civil Brasileiro), exatamente ao considerar que o imóvel foi efetivamente vendido, indica que não era a vontade dos recorridos instituir na hipótese a possibilidade de exercício do referido direito pelo apelante. 3.
Em relação ao direito de preferência, prefigurado no art. 27 da Lei do Inquilinato, a produção de efeitos erga omnes demanda a averbação do contrato de locação na matrícula do bem imóvel objeto do negócio jurídico, nos termos do art. 129 da Lei 6.015/1973. 3.1.
No presente caso o recorrente confessa que não houve a averbação da cláusula de preferência na matrícula do bem imóvel. 3.2.
A ausência de cumprimento desse requisito afasta, portanto, a produção dessa peculiar eficácia em relação a terceiros.
Logo, a validade do contrato de compra e venda de bem imóvel em questão não pode ser questionada, no caso, sob a estrita ótica do desrespeito ao direito de preferência do locatário. 4.
O Juízo de origem, ao examinar o pedido reconvencional, condenou o ora apelante ao pagamento de indenização pelos danos emergentes experimentados pelo adquirente do imóvel em virtude do não pagamento pelo ora recorrente dos valores alusivos às despesas condominiais. 4.1.
Nesse ponto é preciso destacar que, a despeito das alegações articuladas pelo apelante, não tem aplicação no caso concreto o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 828, pois a referida ação constitucional versava sobre os critérios para a promoção de despejos e desocupações de imóveis, notadamente no contexto da pandemia de Covid-19. 4.3.
As deliberações havidas nos autos do presente processo, no entanto, referem-se a temática diversa.
A presente hipótese trata, em verdade, a respeito da responsabilidade civil atribuível ao apelante pelo não pagamento das despesas condominiais, ato ilícito, devidamente comprovado, que ocasionou danos patrimoniais ao adquirente do imóvel. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 27 e 33, ambos da Lei 8.245/1991, 932, inciso IV, e 933, ambos do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos para o exercício do direito de preferência em relação à aquisição do bem imóvel que é objeto de locação.
Afirma, ademais, que rompido o direito de preferência, sobressai o direito à indenização dele decorrente; b) artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC, sem trazer qualquer arrazoado sobre as matérias por eles disciplinadas, e limitando-se a apontá-los ofendidos.
Em sede de recurso extraordinário, não defende a existência de repercussão geral na matéria e alega violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, por ofensa ao direito de propriedade.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 27 e 33, ambos da Lei 8.245/1991, 932, inciso IV, e 933, ambos do CPC.
Com efeito, a apreciação da tese recursal, no sentido da inobservância ao direito de preferência, bem como quanto ao cabimento da indenização pleiteada, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outra sorte não colhe o especial, quanto à indicada violação aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC, pois “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, o AREsp 2.495.544, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/3/2024.
O extraordinário, por seu turno, não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701803-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARLOS MACHADO DE MORAES EMBARGADO: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP, DIOGENES EL MOURANI ISAAC CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 11:56
Juntada de certidão
-
17/07/2024 11:56
Juntada de certidão
-
16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
17/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de RICARLOS MACHADO DE MORAES - CPF: *27.***.*80-44 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
08/03/2024 13:28
Conhecido o recurso de RICARLOS MACHADO DE MORAES - CPF: *27.***.*80-44 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/10/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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