TJDFT - 0750913-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:02
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:57
Indeferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REPRESENTADO)
-
12/09/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0750913-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL REPRESENTADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO DECISÃO Trata-se Representação Criminal ajuizada para apurar a suposta prática do crime do art. 147, do Código Penal, praticados, em tese, por HELVÍDIO NUNES DE BARROS NETO com pedido principal de remessa à autoridade policial para apuração da imputações apontadas, havendo ainda pedido de medidas cautelares protetivas, cujo as quais foram indeferidas (ID 200688222) após cota ministerial (ID 200561752), sendo o feito remetido à Autoridade Policial.
Após, o representante juntou pedido de refutação jurídica a fim de que fossem utilizadas informações processuais de outros feitos como prova emprestada (ID 201488541), o qual foi indeferido no ID 201741334.
O representado ajuizou pedido de rejeição da representação criminal à Autoridade Policial (ID 202891332), tendo o Parquet oficiado pelo indeferimento do pedido (ID 202976316), sendo o pedido indeferido conforme ID 203093677.
Estando o feito aos cuidados da Autoridade Policial, atendendo os anseios tanto do Representante como do Representado, para que se garanta antes de qualquer juízo de valor pelo dominus litis, o contraditório e a ampla defesa, veio aos autos o pedido de remessa destes autos à 6.ª Vara Criminal de Brasília por suposta conexão com a apuração de falsidade ideológica no feito 0723751-63.2024.07.0001, tendo o Representante Ministerial oficiado desfavoravelmente considerando o arquivamento do feito daquele Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em pesquisa junto ao site deste TJDFT, verifico que o processo 0723751-63.2024.8.07.0001 não está arquivado, mas aguardando manifestação do Representante Ministerial sobre recurso em sentido estrito.
Analisando ambos os feitos constato que foram ajuizados este no dia 14/06/2024 e aquele feito no dia 13/06/2024.
Da leitura de ambos os autos observo que naqueles autos imputa - se ao ora representado a suposta conduta do tipo penal do artigo 299, do CP havendo diversas vítimas, e nestes autos em epígrafe noticia - se fatos que se amoldariam, em tese, ao tipo do artigo 147, do CP, sendo o ora representante a única vítima.
Nesse contexto, não verifico estar presente a conexão probatória (art. 76, III, do CPP), sobretudo porque as vítimas de ambos os feitos não são as mesmas e as provas que devem ser colhidas pela Autoridade Policial em relação ao fato aqui apurados, ao ver deste Juízo, não tem o condão de influir no julgamento do outro feito e vice - versa.
Ainda que o julgamento conjunto atenda a economia processual e de recursos públicos, pois dispensa a repetição de atos, com a oitiva das mesmas testemunhas, não há como inferir - se conexão dos feitos eis que a relação das partes a serem ouvidas nos autos da 6.ª Vara Criminal no qual se apura a prática, em tese, de falsidade ideológica, não teria o condão de interferir na apuração de uma suposta ameaça feita direta e exclusivamente ao representante.
Oportunamente ressalto que o pedido inicial do Representante foi a remessa dos autos à delegacia para apuração dos fatos, o que está lhe sendo garantido, e como já dito não cabe ao Juízo interferir na atuação do Custos Legis que vem exercendo satisfatoriamente sua atuação no sentido de subsidiar a análise dos fatos na busca da mais isenta e célere prestação jurisdicional.
Nesse contexto, ainda que no feito 0723751-63.2024.8.07.0001 tenha havido a determinação de arquivamento, este ainda se encontra tramitando para análise de recurso interposto, entretanto, não vislumbro qualquer conexão entre os fatos apurados, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Mantenham-se os autos em pasta própria aguardando o cumprimento das diligências pela Autoridade Policial.
Publique -se.
Intime – se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:16
Indeferido o pedido de LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL - CPF: *53.***.*39-00 (REPRESENTANTE)
-
10/09/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0750913-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL REPRESENTADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO DESPACHO Ciente da juntada do traslado das peças constantes nos autos 0763570-59.2024.8.07.0016.
Publique-se e intime-se as partes tão somente para ciência.
Estando o feito em tramitação direta, permaneçam em pasta própria aguardando o curso das investigações pela Autoridade Policial.
Cumpra-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/07/2024 07:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:36
Indeferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REPRESENTADO)
-
05/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0750913-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL REPRESENTADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO DECISÃO Cuida-se de pedido de rejeição da representação criminal interposto por HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO.
Compulsando os autos, verifica-se que, a pedido do Representante Ministerial (ID 200561752), os autos foram remetidos à Autoridade Policial por tramitação direta (ID 200812551) para continuidade das investigações a fim de subsidiar a atuação do Parquet, o qual, instado acerca do pleito ora formulado, manifestou-se pelo aguardo da conclusão das investigações (ID 201685581).
Desse modo, não cabe neste momento a este Juízo interferir na atuação do Custos Legis eis que está em curso diligências no sentido de subsidiar a análise de justa causa ou não para o prosseguimento da persecução penal.
Pelo exposto INDEFIRO o pedido de ID 201488541.
Mantenham-se os autos em pasta própria aguardando o cumprimento das diligências pela Autoridade Policial.
Publique-se.
Intimem-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 07:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:30
Indeferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REPRESENTADO)
-
25/06/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 11:55
Juntada de Petição de representação
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
18/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:09
Indeferido o pedido de LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL - CPF: *53.***.*39-00 (REPRESENTANTE)
-
18/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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