TJDFT - 0712451-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 16:31 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            20/08/2025 20:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 03:32 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:33 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 21/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 02:46 Publicado Despacho em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            08/07/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 08:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            16/03/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 22:51 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 22:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 12:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            11/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 03:54 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:54 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:06 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            16/01/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022 (delegação de atribuições à Secretaria da 2VCvTag), ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada pela perita judicial (doc.
 
 ID 219941513).
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Taguatinga - DF, 19 de dezembro de 2024 18:37:46.
 
 Wlademir Verni Rufo Diretor de Secretaria
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                                            09/01/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:34 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:35 Decorrido prazo de KARINE SANTOS MOURA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:35 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 28/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 02:36 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:31 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            16/11/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2024 14:18 Nomeado perito 
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                                            05/11/2024 15:35 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            24/10/2024 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 02:21 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:23 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESCISÃO Cadastre-se a perita nomeada, intimando-a, em seguida, para se manifestar os embargos de declaração (id212465379) no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            14/10/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:12 Outras decisões 
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                                            08/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 07:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 07:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            02/10/2024 06:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2024 02:19 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 01/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:19 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 14:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto a ser liquidado consubstancia-se “determinar que o percentual de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, assim como os valores cobrados a esse título que serão restituídos à autora”, conforme determinado no acórdão 1678887 (id 198327583).
 
 Então, para dirimir a controvérsia necessária a realização de perícia técnica atuarial para esclarecer o valor a ser devolvido à autora.
 
 Com efeito os honorários do perito devem ser custeados pela parte sucumbente, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos).
 
 Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ENCARGO DO VENCIDO. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
 
 Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
 
 No caso, a parte ré foi sucumbente em 70%, e a autora em 30%, conforme disposto na sentença (id 198327587), mantida, neste ponto, pelo acórdão 1678887 (id 198327583), transitado em julgado.
 
 Logo, pelos motivos ora ostentados, as rés deverão arcar com 70% e a autora com 30% dos honorários do perito.
 
 Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica.
 
 Nomeio para tanto a perita, contadora, Sra.
 
 KARINE SANTOS MOURA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
 
 Tribunal, para realização da perícia.
 
 Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 30% para a autora e 70% para as rés. b) Consignando que, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
 
 Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
 
 Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
 
 Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
 
 Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
 
 Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
 
 Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
 
 Perita nomeada, se for o caso; b.
 
 Indicar assistente técnico; c.
 
 Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
 
 Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
 Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:44 Outras decisões 
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                                            13/09/2024 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            09/09/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 06:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 02:26 Publicado Despacho em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a autora e a primeira ré para se manifestarem sobre a petição e documentos (id204683674), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 07:09 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 07:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            30/07/2024 02:22 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:22 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 05:56 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 22/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 02:40 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar os advogados dos réus, indicados nas procurações de id 198327572 e 198327569.
 
 Após, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15dias, sob pena de preclusão.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            01/07/2024 02:38 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar os advogados dos réus, indicados nas procurações de id 198327572 e 198327569.
 
 Após, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15dias, sob pena de preclusão.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            26/06/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:47 Outras decisões 
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                                            28/05/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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