TJDFT - 0714810-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714810-09.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: GUSTAVO CIABOTTI MARQUES EMBARGADO: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GUSTAVO CIABOTTI MARQUES em face de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, no qual o embargante requer associação dos presentes autos ao processo n. 0709433-62.2021.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, sob o argumento de que foi realizado bloqueio judicial, no valor de R$ 782,04, em processo no qual não é parte, e não responde pelas dívidas originadas por Sheyla Maria da Silva Marques. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso dos autos, verifico que o bloqueio informado foi realizado nos autos do processo n. 0705800-38.2024.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, no qual consta como executado.
Desta forma, é evidente a inadequação da via eleita processual, bem como a inexistência de interesse processual, haja vista que os pedidos formulados não se enquadram no rol taxativo de matérias cognoscíveis por meio de Embargos e podem ser formulados nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Desde modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725191-97.2024.8.07.0000
Ursula Gracielly Neris Pacheco
Juiza do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Luciana Villaca Ros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 09:01
Processo nº 0723115-97.2024.8.07.0001
Ersi Claudio de Rezende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniela Vitalino Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:18
Processo nº 0722320-91.2024.8.07.0001
Maria Cristina de Franca
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 19:08
Processo nº 0722320-91.2024.8.07.0001
Maria Cristina de Franca
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:15
Processo nº 0722320-91.2024.8.07.0001
Maria Cristina de Franca
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:05