TJDFT - 0708224-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 00:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708224-53.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP REQUERIDO: PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0736765-20.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708224-53.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP REQUERIDO: PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID n. 204483556.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
A irresignação da parte deverá ser aviada mediante recurso próprio.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:23
Indeferido o pedido de AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
14/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708224-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP REQUERIDO: PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708224-53.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP REQUERIDO: PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP em face do sócio da empresa OLIVERRAR TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME: PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA.
Aduz o requerente que não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa, haja vista que se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD e demais sistemas disponíveis ao Juízo e que não foi possível a penhora do faturamento porque a empresa não foi localizada no seu endereço.
Relata que a empresa não possui quaisquer outros bens em seu nome; que a empresa foi encerrada irregularmente; que houve abuso da personalidade jurídica; e que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, o sócio apresentou a impugnação de ID n. 196965552, na qual alega que a parte autora não comprovou os requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil; que não houve encerramento irregular; e que a mera inadimplência não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O autor se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça do requerido.
O requerido foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica, bem como para indicar o local no qual a empresa está funcionando, e juntou o contracheque de ID n. 199754245, bem como informou que a empresa não está mais funcionando.
A parte autora foi intimada para juntar provas e juntou a petição de ID n. 201682519.
Intimado a se manifestar, o requerido quedou-se inerte.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Registre-se.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o autor elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a questão da gratuidade de justiça, passo à análise da desconsideração da personalidade jurídica. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Todavia, imprescindível examinar se houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
As provas carreadas aos autos não são suficientes para a demonstração da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (desvio de finalidade), bem como não comprovam a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e do sócio (confusão patrimonial).
Ademais, ressalto que a inexistência de bens penhoráveis não é motivo suficiente para a caracterização do abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a existência de abuso de personalidade que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica do devedor. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo ao credor e b) a ocorrência de abuso de personalidade. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. 4.
As provas trazidas a exame pela recorrente são insuficiente para a demonstração do alegado desvio de finalidade ou da ocorrência de confusão patrimonial, pois a mera inexistência de bens penhoráveis não consubstancia razão suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440219, 07103021220228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A ausência de provas justifica o indeferimento do pedido contido no incidente de desconsideração, cujos pressupostos devem ser demonstr. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1437478, 07100622320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, uma vez que não estão presentes os pressupostos necessários para decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda a Secretaria à juntada de cópia desta decisão nos autos de cumprimento de sentença n. 0716689-56.2021.8.07.0007, no qual a parte autora deverá dar andamento e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:56
Indeferido o pedido de AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708224-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP REQUERIDO: PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição de ID n. 201682519, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
25/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de PATRICK BASTOS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:56
Outras decisões
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:44
Deferido o pedido de AUT LED COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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