TJDFT - 0711005-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711005-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA, ao ID nº 209345877, em face da Decisão de ID nº 208068630, que determinou a suspensão da tramitação do feito, em razão da determinação exarada nos autos do IRDR 21.
Para tanto, a Embargante alega a existência de omissões.
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 211560867.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, foi determinada a suspensão de tramitação do feito para cumprir determinação constante nos autos do IRDR 21 (nº 0723785-75.2023.8.07.0000), eis que a parte credora, segundo as fichas financeiras apresentadas (ID nº 200708820), era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal. É dizer, a credora pertencia aos quadros de organismo integrante da Administração Pública Indireta.
Em outras palavras, a legitimidade da credora, para recebimento dos valores supostamente devidos, está sendo discutida no suso indicado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de forma que o sobrestamento do feito é, tão somente, o cumprimento da determinação constantes naqueles autos.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do IRDR 21.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
18/09/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711005-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA, no qual a parte credora vindica a satisfação da obrigação estatuída no título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital ao ID nº 206700194.
Na oportunidade, o Executado alegou: a) ilegitimidade ativa do Exequente, em razão de ser ex-servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal,; b) a necessidade de limitação temporal dos cálculos (até abril de 1997); c) a existência de excesso executivo (equívoco na atualização monetária e necessidade de observação da coisa julgada); d) necessidade de suspensão da tramitação do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169.
Resposta apresentada ao ID nº 207892611. É o relatório.
DECIDO.
Diante da alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo Ente Distrital, entendo que há necessidade de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito.
A medida se justifica em vista do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Nos suso indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação, in verbis: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
A suspensão de sua tramitação, nesses termos, é medida que se impõe.
Certificado o trânsito em julgado do suso indicado IRDR nos presentes autos, volvam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
19/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/08/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711005-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARIA CLARA DE CARVALHO MIRANDA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o(a) credor(a) busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 200708819) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 200708815; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora ao ID nº 200708817, devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:51
Outras decisões
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18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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