TJDFT - 0715213-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 23:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCE DALVA MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 198588546, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de suspensão do feito, pois, além de incompatível com o pedido de homologação (art. 354, do CPC), não vem revestido de interesse jurídico, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes.
Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, salvo se pactuado de forma diversa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/06/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:51
Homologada a Transação
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:11
Outras decisões
-
26/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNA HELENA UCHOA SAMUEL em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/03/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 20:58
Mandado devolvido dependência
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05/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:57
Mandado devolvido dependência
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30/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:11
Outras decisões
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30/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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