TJDFT - 0748542-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:47
Juntada de guia de recolhimento
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:11
Juntada de carta de guia
-
20/02/2025 16:35
Juntada de carta de guia
-
20/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748542-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDEILSON DE CARVALHO SOUZA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado.
No mais, expeça-se a guia definitiva.
Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/07/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748542-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDEILSON DE CARVALHO SOUZA DECISÃO Recebo o apelo de ID n. 202349359 do sentenciado.
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
Juntadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJDFT com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado VALDEILSON DE CARVALHO SOUZA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente e com maus antecedentes), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade impostas ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente e possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c” da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Permito que recorra desta sentença em liberdade.Custas pelo sentenciado.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre a condenação.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
21/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:36
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/11/2023 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 18:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2023 12:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/11/2023 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 17:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2023 13:39
Juntada de laudo
-
26/11/2023 13:35
Juntada de laudo
-
26/11/2023 07:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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