TJDFT - 0746633-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
06/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 06:57
Recebidos os autos
-
06/01/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado RUY BRAGA JUNIOR, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente e com maus antecedentes), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade impostas ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente e possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c” da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à decisão de manutenção da custódia preventiva (ID n. 198784423), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu é reincidente, possui antecedentes e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado.Custas pelo sentenciado.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Determino o perdimento do veículo, placa NZN1049, ano/modelo 2011/2012 – BRAVO ESSENCE, em favor da SENAD, uma vez que o referido veículo era utilizado na difusão de entorpecentes.Em relação aos bens apreendidos (itens 1, 4, 8 e 10 – AAA 408/2023 - ID n. 177924039) determino o perdimento em favor da União, os quais poderão ser encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre a condenação.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEP, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
21/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:10
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:21
Mantida a prisão preventida
-
08/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/11/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/11/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/11/2023 22:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2023 22:01
em cooperação judiciária
-
12/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2023 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/11/2023 11:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 18:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2023 12:06
Juntada de laudo
-
11/11/2023 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/11/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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