TJDFT - 0718893-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de penhora - ID 247479639, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 20:52:25.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:51
Deferido em parte o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR)
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13/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:21
Outras decisões
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:46
Deferido o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR).
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03/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas retornaram os seguintes endereços dos executados ainda não diligenciados no feito: 1) QNN 09, Conjunto G, Lotes 1/3, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72010-010; 2) QND 7, Lote 40, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP: 72120-070; 3) QNL 2, Bloco A, Ap. 306, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP: 72155-121; 4) Quadra 6, Conjunto E, Casa 13, Veredas, Brazlândia, Brasília/DF, CEP: 72726-605; 5) Núcleo R A G INCRA 6, Chácara 2260-A, Brazlândia, Brasília/DF, CEP: 72701-990; 6) Rua 12, Quadra 32, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP: 72975-000; 7) Avenida Teotonio Fernandes Graças, Quadra O, Lote 3, Setor Central, São João D’Aliança/GO, CEP: 73760-000 (Renajud 2); 8) Rua 03, Quadra O, Lote 03, Centro, Centro, São João D’Aliança/GO, CEP: 73760-000; 9) Avenida Teotonio Fernandes Graças, Quadra B, Lote 9, Setor Central São João D’Aliança/GO, CEP: 73760-000; 10) Avenida Pedro M Guimarães n.º 719, Centro, Formosa/GO, CEP: 73801-690 (Renajud 4).
Certifico, ainda, que já foram diligenciados sem êxito os endereços: QNL 15, Bloco D, Ap. 311, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP: 72151-614 – ID 177834122 (mudou-se) ; QNL 07, Bloco B, Ap. 211, TAGUATINGA NORTE, Brasília/DF, CEP: 72150-712 – ID 163995610 (Não reside no local); QI 24, Top Life, Bloco C, Ap. 1503, Setor Industrial, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72135-240 (Renajud e Infoseg)) – ID 176730262 (Não mais reside no local) e ID 195613080 (desconhecido0; NUCLEO R A G INCRA 6, CHACARA 2260-A, BRAZANDIA, BRASILIA/DF, CEP: 72701-990; QNL 15, Bloco D, Ap. 311, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP: 72151-614 – ID 177834122 (mudou-se); INCRA 7, Chácara 2205, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, (Brazlândia), Brasília-DF CEP 72773-010 – ID 179607780 (mudou-se); Nuc NRAG, INCRA 07, Gleba 02, Chácara 205, Brazlândia, Brasília/DF, CEP: 72773-010 (Infoseg) – ID 179609049 (mudou-se); Quadra 1, MR 6, Lote 14, Setor Leste, Planaltina/GO, CEP: 73752-010 (Renajud 3) – ID 205564278 (desconhecido).
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar de forma precisa o endereço onde pretende que a a ordem de penhora deva ser cumprida, ciente de que para endereços em outra comarca a diligência será cumprida mediante a expedição de carta precatória.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 19:20:32.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
20/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:40
Deferido o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
08/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES DECISÃO Defiro a dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Deferido o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR).
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01/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço QNL 7, Bloco B, Ap. 2, Taguatinga Norte, Brasília/DF indicado pela credora na petição de ID 186242895 conforme se observa do ID 150854586, relativo à decisão com força de mandado de ID 147453961, onde foi certificado que: "CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, pois em 13/02/2023 às 16:03 PROCEDI A PESQUISA JUNTO AO BANCO DE CERTIDÕES DO CEMAN, identificando Certidão de minha autoria, datada de 13/11/20, afirmando que o réu já havia se mudado da QNL 7, BLOCO B,TAGUATINGA NORTE há 8 anos, sem paradeiro certo.
Disquei e enviei mensagem via WhatsApp para o número que consta do mandado, mas o Destinatário não atendeu nem respondeu.
Em nova CONSULTA AO BANCO DE CERTIDÕES, verifiquei documento datado de 18/01/21, da Oficiala Andressa, noticiando que havia CITADO O RÉU pelo telefone, mas não forneceu o endereço atualizado.
Disquei para o mesmo número contatado por ela, bem como enviei mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, mas ele não recebeu, não leu, nem respondeu.
Pelo exposto, recolho o presente ao Cartório, para os devidos fins.
Distrito Federal, 01 de março de 2023. (a) SHIRLEY MENDES ARAUJO GUIMARAES GOMES.
Oficial(a) de Justiça - mat. 314409." Certifico , ainda que o endereço Avenida Teotonio Fernandes nº 416, centro, São João da Aliança, Goiás, CEP 73.760-000 é situado em comarca diversa e assim sendo, a diligência para penhor do(s) veículo(s) deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de aditar o mandado de penhora.
Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:03:21.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
14/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 12:08:28 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:10
Deferido o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
23/10/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:41
Deferido o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
23/08/2023 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718893-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES, PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO De ordem ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 12:05:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:31
Publicado Mandado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:28
Deferido o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
16/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:32
Deferido em parte o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:15
Deferido em parte o pedido de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
04/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2022 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:26
Suscitado Conflito de Competência
-
19/08/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
16/08/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RENTAL MAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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