TJDFT - 0034881-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034881-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELA MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: EMERSON DE FREITAS COSTA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 155160389, na data de 12/04/2023).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em em cheques acostados no ID 31272025, p. 11/16, vencidos entre agosto e outubro de 2016.
O prazo prescricional é de 6 meses, contados do prazo final para apresentação do título, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 14/10/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 16:33:31.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0034881-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELA MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: EMERSON DE FREITAS COSTA DESPACHO Trata-se de execução fundada em cheques acostados no ID 31272025, p. 11/16, vencidos entre agosto e outubro de 2016.
O prazo prescricional é de 6 meses, contados do prazo final para apresentação do título, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 12/04/2023 (ID 155160389).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 14/10/2024.
Diante disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034881-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELA MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: EMERSON DE FREITAS COSTA DECISÃO Observa-se da decisão de ID151239877 que foi determinado que o exequente juntasse ao feito os contratos sociais de todas as empresas que pretende responsabilizar através da desconsideração da personalidade jurídica, bem como as certidões de comprovação de inscrição e situação cadastral (atualizadas).
A referida decisão foi proferida em 03/03/2023 e logo após a intimação do exequente este requereu a suspensão do feito, conforme se observa do ID 154022218.
Logo, em razão da inércia do exequente de cumprir as determinações, promova-se o descadastramento dos interessados.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:02
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:02
Outras decisões
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24/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS COSTA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CASA DE CARNES FREITAS 168DF EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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16/08/2022 20:37
Expedição de Edital.
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12/08/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:59
Desentranhado o documento
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08/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:07
Expedição de Edital.
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25/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:49
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/06/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:43
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
02/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 03:23
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 03:39
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:45
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2019 19:38
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 04:41
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 05:07
Recebidos os autos
-
17/09/2019 05:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:11
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:06
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 10:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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