TJDFT - 0035639-56.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Termo.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:06
Juntada de termo
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 14:01
Juntada de termo
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:44
Outras decisões
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:57
Indeferido o pedido de DEJAIR JOSE BORGES - CPF: *37.***.*46-04 (EXECUTADO), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
11/04/2025 14:57
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035639-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão O executado DEJAIR JOSE BORGES e a executada INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A opuseram embargos de declaração, ID 207421323.
Noticiam terem interposto agravo de instrumento contra decisão de ID 183803939 (que teria deferido a penhora de seus patrimônios), mas tal recurso não fora conhecido pelo Tribunal, "ante a ausência de manifestação deste Juízo quanto às matérias suscitadas".
Dizem que, assim "se viram obrigados a manifestarem nos autos", ID 172651663, "informando da cláusula expressa do plano recuperacional da devedora principal, a qual prevê novação da dívida gerando nova relação jurídica entre as partes, o que impede o prosseguimento de ações e/ou execuções em face da recuperanda e seus avalistas".
Com base nisso, afirmam que requereram a extinção desta execução, o que foi indeferido, ID 171639669, 'mantendo incólume a penhora dos imóveis matriculado sob os números 39.340 Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO) e 161102868 (matriculado sob o número 54.004 no Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO)".
Contra essa decisão, pontuam que opuseram embargos de declaração (ID 174964505), os quais foram rejeitados, ID 183803939.
Esclarecem que na mesma decisão (de ID 171639669,) também foi deferido pedido do exequente para a penhora de imóveis de propriedade do embargante Dejair José Borges.
Expressam que "em ID de nº 201104629, houve ofício informando o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto por Caroline Landeiro Borges", o que ensejou a decisão de movimentação do feito, ID 206326088.
Apontam haver omissão na decisão (sem externar qual seria tal decisão), quanto à possibilidade de desoneração dos coobrigados, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pois "Em razão do processo de soerguimento das empresas em recuperação judicial, mostra-se completamente inviável a manutenção da decisão recorrida, uma vez que o Plano de Recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores".
Mencionam que "recentemente a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, acompanhando novos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que flexibilizaram o entendimento da Súmula 581, decidiu também pela legalidade da cláusula de liberação de garantias, explicando que, tendo o plano de Recuperação Judicial previsto expressamente que as ações e execuções contra avalistas ou fiadores ficariam suspensas, a aprovação pelos Credores acarretou na novação dos créditos não apenas em relação às Empresas em recuperação, mas também aos terceiros garantidores".
Depois de coligirem julgados, defendem que "por força do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição das obrigações da empresa devedora sujeitas ao regime da Lei em comento e as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, conforme caracteriza o presente caso".
Por fim, postulam "que seja sanado os vícios de omissões encontrados, suspendendo a execução em face do sócio embargante Dejair José Borges".
O exequente, ID 208499204, em atenção à decisão (ID 206326088), juntou as certidões atualizadas das matrículas do imóvel, com as averbações da penhora.
Sucintamente relatados, decido.
Ao que se depreende, os executados opuseram os embargos de declaração em face da decisão de ID 197508284, tendo em vista que aquela de ID 206326088 não tem cunho ordinatório, já que apenas determinou a realização de diligências antes deferidas na decisão de ID 197508284.
Conforme certificado nos autos, "a Decisão de ID 197508284 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23/05/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente".
Todavia, os embargos de declaração foram opostos em 13/08/2024 (ID 207421323); ou seja, muito depois do prazo legal previsto no art. 1.023 c/c art. 229 do CPC.
Desse modo, os embargos de declaração não resistem ao conhecimento, diante sua intempestividade.
Mesmo se assim não fosse, conforme se apreende dos autos, os executados estão utilizando, de forma pródiga, embargos de declaração como se eles fossem uma verdadeira panaceia para reverter decisões judiciais, o que evidencia a ausência dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Para além disso, a questão içada está decida e petrificada nos autos: (ID 183803939) Ressalto que não houve qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as penhoras serão mantidas apenas para resguardar eventual direito de preferência dos executados, sem possibilidade de alienação dos imóveis nestes autos, salvo se houver expressa autorização do Juízo Universal.
A Alegação de que o crédito pretendido já se encontra habilitado, devendo o feito ser extinto não merece prosperar, pois no processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação, no entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. (ID 183803939).
Ademais, não compete a este Juízo revisar ou imiscuir-se nas decisões do Juízo da Recuperação Judicial, por isso, fica sem sentido a alegação do exequente de que houve omissão, a fim de que prevaleça a tese defendida de que, se o plano de recuperação judicial da empresa utiliza bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, deve a recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101. (..) Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula, não serão praticados atos de expropriação desses imóveis, salvo se o exequente demonstrar sua utilidade para a satisfação do crédito.
Isso porque a penhora, ora deferida, já garante o direito de preferência do credor (quanto a créditos da mesma classe), em caso de habilitação noutro feito, eventualmente em estágio mais avançado.
Isso deve-se ao fato de que pesam em todos os bens inúmeras ordens de indisponibilidade e outras constrições, de modo que se antevê a impossibilidade da venda judicial deles neste processo. (ID 171639669) A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
A novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da devedora principal.
Desse modo, não há interferência quanto aos deveres dos coobrigados e/ou garantidores em geral.
Nesse sentido, o STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.333.349), Tema 885, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. (ID 171639669) Noutro giro, o fato de os imóveis penhorados estarem contemplados no plano de recuperação judicial não obsta a penhora, mas o controle acerca da alienação judicial, em última análise, é do Juízo Universal.
Portanto, os embargantes se debatem acerca pedidos antes já indeferidos em decisões preclusas, e os embargos de declaração são intempestivos.
Com efeito, ficou assentada nos autos a possibilidade do prosseguimento desta execução individual contra os sócios da pessoa jurídica em recuperação judicial, bem como foi deferida a penhora dos imóveis destes, com a ressalva de que, por estarem abrangidos no plano de recuperação judicial da pessoa jurídica, a competência para deliberar acerca da possibilidade de expropriação será do Juízo Universal.
Quanto à petição apresentada pelo exequente, ID 208499204, há que se observar o despacho de ID 206326088: Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula, não serão praticados atos de expropriação desses imóveis, salvo se o exequente demonstrar sua utilidade para a satisfação do crédito.
Isso porque a penhora, ora deferida, já garante o direito de preferência do credor (quanto a créditos da mesma classe), em caso de habilitação noutro feito, eventualmente em estágio mais avançado.
Isso deve-se ao fato de que pesam em todos os bens inúmeras ordens de indisponibilidade e outras constrições, de modo que se antevê a impossibilidade da venda judicial deles neste processo.
Grifei.
Sendo assim, como o exequente não demostrou a viabilidade da expropriação, que também depende do crivo do Juízo Universal, convém que este processo fique suspenso em arquivo provisório e, se ao final não for apurado crédito em favor do exequente, essa execução, para todos os efeitos, considerar-se-á suspensa em arquivo provisório, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC, a partir da publicação desta decisão.
E, transcorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado, com fundamento no §2º do art. 921 do CPC.
Nesse ponto, é conveniente destacar que não será pronunciada eventual prescrição intercorrente, enquanto estiver pendente a possibilidade de apuração de crédito em favor do exequente, derivado dos bens constritos; mas, se inexitosa a penhora, conforme dito, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão do processo ou da prescrição intercorrente ora inaugurado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
Na mesma senda palmilha o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Posto isso, em face da intempestividade, não conheço dos embargos de declaração oposto pelos executados, ID ID 207421323.
No mais, ante a juntada, pelo exequente, das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis (com o registro da penhora), mas sem demonstração da possibilidade da sua efetiva expropriação, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (art. 921, § 4º, do CPC), a contar da publicação desta decisão.
E, transcorrido esse prazo, permanecerá no arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, mas sem possibilidade pronunciamento da prescrição enquanto estiver pendente a possibilidade de apuração de crédito em favor do exequente, derivado dos bens constritos; mas, se alfim for inexitosa a penhora, conforme dito, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão do processo ou da prescrição intercorrente ora inaugurado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:57
Outras decisões
-
18/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 15:12
Expedição de Termo.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:36
Indeferido o pedido de DEJAIR JOSE BORGES - CPF: *37.***.*46-04 (EXECUTADO), CAROLINA LANDEIRO BORGES - CPF: *21.***.*21-00 (EXECUTADO) e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
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03/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035639-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão 1.
Tendo em vista o pedido de efeito modificativo nos embargos declaratórios opostos por CAMILA LANDEIRO BORGES (ID 186663795), intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. 2.
No prazo de 15 dias, ouça-se o exequente acerca da impugnação apresentada pelos executados DEJAIR JOSÉ BORGES e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, ID 188345224.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:15
Outras decisões
-
29/02/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035639-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão I – Dos embargos de declaração Incorporadora Borges Landeiro S.A e Dejair Jose Borges opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 171639669.
Aduziram que o crédito não pode ser executado por via desta ação, pois está inserido na ordem de pagamento da recuperação judicial e que a natureza do crédito é concursal.
A executada Carolina Landeiro Borges, ID 174964505, apresentou petição com alegação de que foram opostos embargos de declaração (ID 152271108) ainda pendentes de análise, motivo por que requereu o acolhimento dos embargos de declaração então opostos.
Nos embargos de declaração (ID 152271108) há a alegação de que houve omissão na decisão de ID 150820879, que determinou o prosseguimento do feito, com as pesquisas de bens, visto que pendente de recurso e que não houve o trânsito em julgado a respeito do efeito suspensivo.
As executadas, ainda, alegam que o crédito pretendido já se encontra habilitado, devendo o feito ser extinto.
O exequente foi intimado a falar dos embargos de declaração, inclusive no que tange aos de ID 152271108.
Alega que se o plano de recuperação judicial da empresa contempla bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, é dever da recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis.
Aduz, ainda, que os bens indicados à penhora pertencem aos avalistas e que o fato de estarem indicados no plano de recuperação judicial em nada impede que sejam expropriados, pois tal previsão do plano, nitidamente contrária à lei, é, no mínimo, ineficaz em relação aos credores dos avalistas, sob pena de inviabilizar por completo a aplicação do já referido art. 49, § 1º, da Lei 11.101 /05.
Pugna pela efetiva análise dos argumentos fáticos e jurídicos, sob alegação de que houve omissão, a fim de que prevaleça a tese defendida de que, se o plano de recuperação judicial da empresa utiliza bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, deve a recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101, Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pelos embargantes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, a atribuição de efeito suspensivo nos embargos é concedido quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não foi o entendimento.
Ressalto que não houve qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as penhoras serão mantidas apenas para resguardar eventual direito de preferência dos executados, sem possibilidade de alienação dos imóveis nestes autos, salvo se houver expressa autorização do Juízo Universal.
A Alegação de que o crédito pretendido já se encontra habilitado, devendo o feito ser extinto não merece prosperar, pois no processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação, no entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, não compete a este Juízo revisar ou imiscuir-se nas decisões do Juízo da Recuperação Judicial, por isso, fica sem sentido a alegação do exeaquente de que houve omissão, a fim de que prevaleça a tese defendida de que, se o plano de recuperação judicial da empresa utiliza bens que não são de sua propriedade para cumprimento das obrigações com seus credores, deve a recuperanda arcar com o risco de não poder contar com tais ativos para fazer face às suas obrigações, pelo fato de serem tais bens plenamente expropriáveis, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101 (ID 176022789) Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, indefiro o pedido do exequente (ID 176022789), por falta de jurisdição deste Juízo.
II - Da petição de ID 173443263.
Requer o exequente (ID 173443263) a penhora dos imóveis de propriedade do executado Dejair José Borges, a saber: 1) Fazenda Camaçari, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 5.915,2731 ha, matriculada sob 1.875 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443265); 2) Fazenda Santa Anita, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 2.083,3411 ha, matriculada sob 2.464 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443266); 3) Fazenda Tamarana, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 1.429,658 ha, matriculada sob 2.469 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443267); e 4) Fazenda Camaçari 1, situada na Zona Rural do Município de São José do Xingú/MT, com área de 484,00 ha, matriculada sob 20.298 no 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte – Estado de Mato Grosso (ID 173443269). À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Fica a parte executada, desde logo, por seu advogado, intimada das penhoras e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
A seguir, intime-se a credora hipotecária Maldi Administrações Limitada ( R.02-2.464 - ID 173443266) e Banco Bradesco S/A (R-04-2.469 – ID 173443267).
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula, não serão praticados atos de expropriação desses imóveis, salvo se o exequente demonstrar sua utilidade para a satisfação do crédito.
Isso porque a penhora, ora deferida, já garante o direito de preferência do credor (quanto a créditos da mesma classe), em caso de habilitação noutro feito, eventualmente em estágio mais avançado.
Isso deve-se ao fato de que pesam em todos os bens inúmeras ordens de indisponibilidade e outras constrições, de modo que se antevê a impossibilidade da venda judicial deles neste processo.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:02
Outras decisões
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:27
Outras decisões
-
16/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035639-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 169520949 (impugnação), no prazo de 15 (cinco) dias Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:08
Outras decisões
-
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035639-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAMILA LANDEIRO BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES, DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR Decisão O exequente requer a penhora dos imóveis de propriedade das partes executadas Camila Landeiro Borges, Carolina Landeiro Borges e Dejair Jose Borges, cujas certidões de matrículas se encontram nos IDs 161102867 (matriculado sob o número 39.340 Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO) e 161102868 (matriculado sob o número 54.04 no Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO).
Tem-se que sobre o imóvel de matrícula nº 39.340, de propriedade de Camila Landeiro Borges e de Carolina Landeiro Borges, pesa hipoteca registrada em favor Rosana Pereira de Araújo da Rocha por dívida de Dejair Jose Borges (R-13 – 39.340), bem como diversas indisponibilidades das Varas trabalhistas, o que indica, em princípio, que a medida não terá nenhuma utilidade para a satisfação do seu crédito.
Todavia, apenas preservar eventuais direitos creditórios do credor, o pedido será deferido, mas a prática dos atos expropriatórios posteriores ficará condicionada à demonstração, pelo exequente, da viabilidade da expropriação, até para que não sejam praticados atos processuais inúteis e desnecessários, pois mais efetiva será, em princípio, a habilitação do crédito em concurso com os demais credores, nos aludidos feitos (art. 908 do CPC).
Posto isso, à falta de outros bens a serem expropriados: 1.
Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o número 39.340 no Ofício de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO (R.6/39.3400), de propriedade de Camila Landeiro Borges e de Carolina Landeiro Borges, ID 161102867 2.
Defiro a penhora de 1/13 do imóvel matriculado sob o número 54.004 (ID 161102868), de propriedade de Dejair Jose Borges, casado com Nívia Maria Landeiro Borges (R.5/54.004), ID 161102868.
Manifestando desinteresse no imóvel de matricula nº 39.340.
Lavre-se o CJU termo de penhora (art. 838 do CPC).
Fica a executada Carolina Landeiro Borges desde logo intimada na pessoa de seu advogado (DJe), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositários dos bens.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Quanto aos executados Camila Landeiro Borges e Dejair Jose Borges, intimem-se no endereço em que foram citados, da penhora realizada e de que ficarão, por este ato, constituídos depositários dos bens.
Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
No caso, aplica-se a regra do § 4º do art. 841 do CPC, se não forem localizados.
Ao credor caberá, no prazo de 20 dias, a contar da disponibilização do termo de penhora: (a) providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. (b) exibir memória atualizada do débito; (c) qualificar a credora hipotecária (Rosana Pereira de Araújo da Rocha) e outros, se houver, com a indicação de todas as constrições anteriores, números dos respectivos processos, juízos em que tramitam e valores das dívidas, em relação a ambos os imóveis; (d) qualificar todos os coproprietários do imóvel de matrícula 54004, além de Nívia Maria Landeiro Borges (esposa do executado Dejair Jose Borges), a fim de que sejam intimados da penhora, avaliação, direito de preferência, bem como para terem ciência de que, na forma do art. 843 do CPC, suas cotas-partes/meação recairão sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação; (e) provar a viabilidade da expropriação, nestes autos, do imóvel matriculado sob o número matrícula nº 39.340, de propriedade de Camila Landeiro Borges e de Carolina Landeiro Borges ou requer a habilitação do seu crédito noutro Juízo, para evitar a prática de atos processuais em duplicidade ou desnecessários.
Depois da juntada da certidão atualizada das matrículas pelo exequente e do cumprimento de todas as diligências pelo exequente (itens 'a' - 'e'), será analisada a possibilidade de expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis e intimação dos coproprietários e de Nívia Maria Landeiro Borges (esposa do devedor, R.5 – 54.004 - ID 161102868) da penhora/avaliação, bem como para terem ciência do direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Deverá, ainda, ser intimadas a credora hipotecária Rosana Pereira de Araújo da Rocha (ID 161102867, R-13 – 39.340), da penhora/avaliação, bem como para ter ciência e manifestar.
Caso não sejam encontradas os coproprietários, Nívia Maria Landeiro Borges (esposa do executado Dejair Jose Borges) e a credora hipotecária (Rosana Pereira de Araújo da Rocha), façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 07:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:57
Outras decisões
-
28/02/2023 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/12/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2022 20:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/04/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2022 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/04/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 09:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 22:32
Recebidos os autos
-
14/10/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 20:56
Recebidos os autos
-
17/05/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/02/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:26
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:26
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:26
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:26
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 07:20
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:58
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/04/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de CAMILA LANDEIRO BORGES em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:55
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:08
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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