TJDFT - 0713878-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO PELA BENEFICIÁRIA DE FORMA PARTICULAR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O PLANO EFETUE O PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO AO HOSPITAL OFTALMOLÓGICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de requerimento de antecipação de tutela para que o plano de saúde seja compelido a efetuar o pagamento ao hospital oftalmológico do procedimento realizado pela autora/agravante em face da recusa do plano em autorizá-lo. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela será antecipada se estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, a autora/agravante não comprovou que o hospital vem efetuando a cobrança dos valores correspondentes à realização de seu tratamento, não se verificando, portanto, neste momento processual, a probabilidade do direito.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque a cirurgia já foi realizada e, como ressaltado, não há provas de que o hospital oftalmológico vem realizando cobranças perante a autora.
Não há elementos que permitam concluir pela impossibilidade de se aguardar o trâmite processual regular, com a ordinária observância do contraditório, da ampla defesa e da instrução probatória. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida. -
21/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de LEILA ALVES FERREIRA - CPF: *71.***.*34-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILA ALVES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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