TJDFT - 0711421-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711421-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 213048829 que julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que há erro in judicando, pois, está comprovado nos autos que é deficiente visual fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 213245088), tendo ele se manifestado (ID XX).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido, pois, está comprovado nos autos que é deficiente visual fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Todavia, inexiste qualquer vício na sentença embargada sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711421-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0711421-80.2024.8.07.0018 LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aposentada por invalidez em razão de cegueira em um olho e visão subnormal em outro; que obteve judicialmente a isenção do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados; que não é habilitada e não possui CNH em razão da sua condição de visão, mas pretende comprar um automóvel financiado e tentou fazer requerimento para isenção do ICMS, mas não obteve êxito por falha do sistema; que o réu ratificou o Convênio 38/2012 para isenção na aquisição de veículos automotores destinados às pessoas com deficiência; que a Lei nº 14.126/2021 equipara a visão monocular como deficiência física.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para a concessão de isenção de ICMS para compra de veículo até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou até 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 201816505).
O réu apresentou contestação (ID 205471848), em que se limitou a transcrever as informações da Administração Tributária, que foi anexada à contestação.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 207534106).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 207634396) apenas o réu se manifestou para requerer o julgamento antecipado da lide (ID 210327521).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção de ICMS para aquisição de automóvel.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que faz jus ao benefício em razão de cegueira em um olho e visão subnormal em outro.
O réu, por seu turno, transcrevendo manifestação do núcleo de benefícios fiscais de tributos indiretos, afirma que a autora não faz jus ao pretendido benefício.
O documento de ID 205473525 consigna que a autora não faz jus à isenção pretendida porque o Convênio 38/2012 não inclui a visão monocular e a epilepsia entre as deficiências paras a autorizar o benefício, cujo limite do valor do bem deve ser de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e a isenção restrita a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O pedido fundamenta-se na norma constante da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial.
Contudo, deve ser observado que o artigo 155, § 2º, XII, ‘g’ da Constituição Federal estabelece que a isenção de ICMS será regulamentada por lei complementar, mas o instrumento normativo utilizado pela autora para fundamentar o seu pedido não satisfaz esse requisito e tampouco trata da questão da isenção.
A isenção do ICMS foi disciplinada pelo convênio CONFAZ 38/2012, que não contempla a deficiência da autora.
O artigo 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação da isenção fiscal é literal, portanto, deverá haver norma prevendo expressamente a isenção.
O IPI é tributo distinto e de competência de outro ente da federação, portanto, o fato de ter sido concedida a isenção para esse tributo não implica necessariamente a concessão para outro tributo.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece percentuais sobre o valor atualizado da causa (já que neste caso não há condenação), mas essa não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julga extinto o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711421-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 07:20:50.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711421-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:15:17.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711421-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 15:28:18.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:29
Deferido o pedido de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708199-12.2021.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 18:54
Processo nº 0736485-98.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Vanderlino Moreira dos Santos
Advogado: Andre Marques Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 19:45
Processo nº 0736485-98.2024.8.07.0016
Vanderlino Moreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:42
Processo nº 0703180-81.2018.8.07.0001
Patricia Ferreira da Silva Antonio
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2018 16:08
Processo nº 0741494-41.2024.8.07.0016
Paulo Roberto Valle Cirilo
Distrito Federal
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:48