TJDFT - 0708199-12.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708199-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 247492645), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 12:42:34.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:59
Deferido o pedido de ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/04/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708199-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os agravos de instrumento interpostos foram julgados, havendo trânsito em julgado.
Assim, a tramitação processual deve prosseguir pelo valor total devido.
Dessa forma, cumpra-se a decisão de ID 201814230, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo do valor devido atualizado, observando a aplicação do IPCA-E, conforme decisão no agravo de instrumento nº 0707541-08.2022.8.07.0000 (ID 195822473), e a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, sobre o montante consolidado da dívida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:46
Outras decisões
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708199-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 196947270, por entender haver excesso de execução na aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 199803776).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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12/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2022 18:45
Recebidos os autos
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20/12/2022 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:29
Indeferido o pedido de ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*42-49 (EXEQUENTE)
-
23/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALIPIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2022 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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