TJDFT - 0709306-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HETIO ALVES DE ALENCAR em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 19:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709306-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: HETIO ALVES DE ALENCAR REU: PEDRO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida cautelar aviado por HETIO ALVES DE ALENCAR em desfavor de PEDRO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA.
O Ministério Público pugna pela rejeição da inicial e o seu arquivamento, face a litispendência.
Razão assiste o Parquet.
Conforme se verifica do sistema informatizado, em 07 de junho de 2024, o requerente ajuizou o pleito, pugnando pela concessão de medidas protetivas de urgência, a qual foi indeferido pelo d.
Juizado de Violência Doméstica desta circunscrição judiciária (PJE n.º 0708122-34.2024.8.07.0006).
Na mesma data, após o indeferimento do pedido pelo mencionado Juízo, o autor aviou novo requerimento, de medidas cautelares criminais, desta feita, perante a Vara Criminal desta circunscrição judiciária (PJE n.º 0708165-68.2024.8.07.0006).
Após manifestação do Parquet, em 25/06/2024, oficiando pelo indeferimento dos pedidos e declínio de competência aos Juizados Especiais Criminais, antes mesmo de decisão judicial a respeito, o requerente ingressou com a presente medida.
Destarte, forçoso reconhecer a existência de litispendência, razão pela qual REJEITO a inicial e determino o ARQUIVAMENTO do feito, com base no art. 395, II, do CPP.
Advirta-se o peticionante acerca da possibilidade de condenação por litigância de má-fé em processo criminal, na esteira do que já decidido pelo Plenário do c.
Supremo Tribunal Federal (ED no EDiv no AgRG no RE n.º 465.383), pela sua 2ª Turma (AgRg no HC n.º 192.814) e, recentemente, pelo Ministro Alexandre de Moraes (ED na AP n.º 1.044).
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/06/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 05:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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26/06/2024 05:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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