TJDFT - 0702412-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:51
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE LIMA - CPF: *68.***.*87-41 (REQUERIDO) em 09/05/2025.
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12/05/2025 18:26
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:47
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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10/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702412-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REQUERIDO: DIEGO PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) DIEGO PEREIRA DE LIMA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 16/09/2024 às 15:40, dirigime à(ao) QUADRA 39, CASA 98, SETOR LESTE (GAMA), BRASÍLIA-DF, CEP 72465-390, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de DIEGO PEREIRA DE LIMA, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado por ENEDINA ALVES DA SILVA - não apresentou doc. de identidade.
Santa Maria-DF, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:12
Outras decisões
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14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702412-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REQUERIDO: DIEGO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há óbice para o processamento e julgamento do presente feito, eis que a parte Requerida não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, o que configura a incompetência territorial do Juízo, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95.
A parte Requerida é domiciliada na circunscrição do Gama-DF, conforme diligenciado no sistema Renajud.
Nesse particular, ressalto que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme o enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Isso porque, as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive possui regras e princípios próprios previstos na Lei n.º 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido destaco julgado da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2.
Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7.
Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente.No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n.º 1821922, TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024).
Consigno ainda que, se o réu ainda não foi citado, não há estabelecimento da relação processual, o que significa que a regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica quando o réu muda de domicílio antes da citação.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 4º, I, c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/07/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702412-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REQUERIDO: DIEGO PEREIRA DE LIMA DECISÃO Defiro as pesquisas de endereços do Requerido nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOJUD.
Foram encontrados os seguintes endereços: 1)QR 103, CONJUNTO Q, LT 07, 7 (LT 07) - SANTA MARIA, BRASILIA/DF, CEP 72.503-417 ( diligenciado no ID 192489191); 2)QD 39, CASA 98, SETOR LESTE, GAMA, CEP 72.653-90.
Contudo, verifico que o endereço encontrado nesta Circunscrição já foi diligenciado, restando infrutífero.
Quanto ao endereço no Gama, deixo de expedir mandado de citação, tendo em vista que este Juízo restaria incompetente.
Intime-se o Requerente para indicar o endereço do Requerido nesta Circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Maria/DF, 2 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Deferido o pedido de DIEGO PEREIRA DE LIMA - CPF: *68.***.*87-41 (REQUERIDO).
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01/07/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702412-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REQUERIDO: DIEGO PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) DIEGO PEREIRA DE LIMA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 15/06, por volta das 10h, estive na QUADRA 39, CASA 49, SETOR LESTE DO GAMA/DF, onde recebi do Sr.
Vinícius a informação de que naquele endereço não existe ninguém chamado Diego Pereira.
Certifico, ainda, que tentei fazer contato com os três números indicados no mandado (98179-1242, 99196-4522 e 99503-8965), mas apenas um deles possui whatsapp ativo (99196-4522) e a pessoa que me atendeu disse não conhecer Diego Pereira.
Por essa razão, deixei de proceder à INTIMAÇÃO de DIEGO PEREIRA DE LIMA." Santa Maria-DF, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/05/2024 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:42
Outras decisões
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14/03/2024 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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