TJDFT - 0725784-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:55
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Prejudicado o recurso RUI BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*30-78 (RECORRENTE)
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18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:56
Conhecido o recurso de RUI BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*30-78 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0725784-29.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE RUI BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO BELCHIOR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESPÓLIO DE RUI BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), matéria objeto de precedente no Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 1.496.204 (Tema 1.326).
A ementa do paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. (Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJ-e de 9.10.2024).
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (ARE 1.517.710/RJ, Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/10/2024).
O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que (ID 64498525): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL nº 6.618/2020.
MAJORAÇÃO DO TETO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça julgou procedente a ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. 2.
Não bastasse, em obediência ao Tema 792 do colendo STF, a Lei Distrital nº 6.618/2020 somente se aplicaria a situações jurídicas constituídas após o início de sua vigência, não sendo essa a situação posta "sub judice”. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
18/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/03/2025 14:28
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de RUI BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*30-78 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL nº 6.618/2020.
MAJORAÇÃO DO TETO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça julgou procedente a ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. 2.
Não bastasse, em obediência ao Tema 792 do colendo STF, a Lei Distrital nº 6.618/2020 somente se aplicaria a situações jurídicas constituídas após o início de sua vigência, não sendo essa a situação posta "sub judice”. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de RUI BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*30-78 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de RUI BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725784-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: RUI BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO BELCHIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RUI BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, Drª.
Sandra Cristina Candeira de Lira, que, em sede de cumprimento de sentença coletivo proposto contra o DISTRITO FEDERAL, determinou o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso da dívida, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de expedição de RPV.
Em suas razões recursais (ID 60691053), o exequente agravante afirma que “a Suprema Corte, em sede de controle difuso, declarou a constitucionalidade da Lei 6.6618/2020, a qual versa sobre a expedição das requisições de pequeno valor no limite de até 20 (vinte) salários-mínimos, em decisão proferida no julgamento do RE 1.414.943/DF”.
Diz que “o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em consonância ao entendimento da Suprema Corte, também tem reconhecido a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, senão vejamos a decisão proferida no julgamento do RMS n. 71.141”.
Sustenta que “não há falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art1. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, não sendo outro, aliás, o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.” Nessa linha argumentativa, defendendo a presença dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, "para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários-mínimos”.
Preparo regular (IDs 60691055 e 60691054). É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada pelo exequente agravante, senão vejamos.
Eis o teor da decisão agravada, integrada em sede de embargos declaratórios, “in verbis”: “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor contra a decisão de Id 196777332, a seguir transcrita: “Com razão o exequente, no que se refere à necessidade de o cálculo ser atualizado com base no IPCAe, conforme acórdão de Id 189272490 (AGI n. 0738428-38.2023.8.07.0000), transitado em julgado aos 07.03.2024.
Não obstante isso, o DF tornou controvertido o modo de incidência da Selic.
Dessa forma, o modo de incidência da Selic sobre o montante atualizado e juros até a vigência da EC 113/2021 tornou-se controvertido.
Assim, determino a intimação do DF a instruir o feito com o demonstrativo do valor incontroverso, ressalvando que, no entendimento deste Juízo, a incidência da Selic após a vigência da EC 113/2021 deve observar o disposto no artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Apresentada a planilha pelo Devedor, intime-se o Credor.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento do montante incontroverso, consoante indicação do Devedor.
Cediço que o limite de RPV é de dez salários mínimos.
Valores superiores devem ser objeto de Precatório.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0718786-45.2024.8.07.0000.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No caso, as Decisões do STF em controle difuso não têm efeito erga omnes, razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade daLei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários-mínimos.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.” Com efeito, verifica-se que a Lei Distrital nº 6.618/2020, de 8 de junho de 2020, ostenta vício de iniciativa, conforme apontado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça.
Com isso, a Lei nº 6.618/2020 somente se aplicaria a situações jurídicas constituídas após o início de sua vigência, não sendo esta a situação dos autos, porquanto a sentença exequenda transitou em julgado antes da vigência da referida lei.
Colha-se a recente jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL N. 3.624/2005.
LIMITE RPV DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS.
TEMA 729/STF.
APLICÁVEL A LEI VIGENTE NA DATA DE FORMAÇÃO DO TÍTULO.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 6.618/2020. 1.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que define o teto de 20 salários-mínimos para recebimento do Requisições de Pequeno Valor. 2.
A Lei Distrital nº 3.624/2005, que previa o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV em 10 salários-mínimos, foi alterada pela Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o limite de pagamento por meio de RPV para 20 salários-mínimos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF - Tema 792 - fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4.
A expedição de RPV deve obedecer ao limite definido pela Lei Distrital n. 3.624/2005 de 10 (dez) salários-mínimos, uma vez que a formação do título judicial se deu em 11/3/2020 - data do trânsito em julgado do v. acórdão. 5.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1842150, 07540376120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE ALTEROU O TETO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
CORTE ESPECIAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REPRISTINAÇÃO DA LEI ANTERIOR. 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve a decisão que limitou a requisição de pequenos valores (RPV) em 10 salários-mínimos. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no aresto.
Assim, requer o acolhimento do recurso com atribuição dos efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
Argumenta que a Lei Distrital nº 6.618/2020 é de natureza meramente processual, sendo necessário reconhecer a plena possibilidade de iniciativa vício de iniciativa, pois não gera ela, por si só, qualquer aumento da despesa pública. 1.2.
Sustenta que o tema não se insere no rol das matérias que devem ser tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual.
Aduz que a interferência nas atribuições do Poder Legislativo ao cercear a atividade parlamentar, mediante a interpretação extensiva do rol numerus clausus das taxativas hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo incumbe ao chefe do Poder Executivo, afronta o princípio da separação de poderes. 1.3.
Enfatiza que não se deve discutir a aplicação das normas constitucionais de reprodução obrigatória na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). 1.4.
Por fim, salienta que o aresto foi omisso ao não observar que a Lei Distrital nº 6.618/2020 é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.414.943/DF. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a possibilidade de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o limite anteriormente previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005, para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, de 10 para 20 salários-mínimos. 3.1.
Ademais, acórdão mencionou que a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada inconstitucional por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2, porque padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto o projeto de lei foi deflagrado por iniciativa parlamentar. 3.2.
Precedente: " (...) 1.
A modificação do teto das obrigações de pequeno valor impacta o planejamento orçamentário do ente federativo, de modo que sua natureza é orçamentária e, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante se extrai do artigo 71, § 1º, V, e do artigo 100, VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
A Lei n° 6.618/2020, que alterou o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto o projeto de lei foi deflagrado por iniciativa parlamentar. 3.
A Corte especial deste eg.
Tribunal de Justiça, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2), firmou o entendimento de que "a alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo". 4.
Não há violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando já houve pronunciamento do órgão especial ou plenário do tribunal ou do Supremo Tribunal sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. "(07064828220228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 1/6/2022). (...) 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão 1843225, 07352646520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 792).
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Conselho vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, que ao estabelecer nova definição de obrigação de pequeno valor, violou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Dada a natureza material e processual da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório, inviável sua aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas, conforme fixado no tema 792 pelo c.
STF. 3.
Seja pela reconhecida inconstitucionalidade da norma, ou pela impossibilidade de aplicação retroativa, descabida a expedição de requisições de pequeno valor com a observância do teto limite de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020. 4.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão 1839510, 07497141320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA JURÍDICA QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
I.
Não há direito subjetivo à aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, de maneira a incidir em cumprimento de sentença lastreado em título judicial constituído antes da sua vigência.
II.
Norma jurídica que define obrigação de pequeno valor, para o fim do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tem natureza material e processual, de maneira que não pode retroagir anterior.
III.
Segundo decidiu o Conselho Especial no julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, lei que estabelece ou altera a definição de obrigação de pequeno valor tem impacto orçamentário e por isso é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
IV.
A Lei Distrital 6.618/2020 modificou, por iniciativa parlamentar, a definição de obrigação de pequeno valor, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante o precedente específico do Conselho Especial sobre matéria idêntica.
V.
A reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal não precisa ser observada quando, acerca do mesmo tema, já houver pronunciamento do Conselho Especial, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.
A Lei 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000.
VII.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1821258, 07154463020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em juízo de cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à concessão da medida liminarmente vindicada.
Além do mais, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de antecipatório recursal, o que se fará à luz dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, também não resta demonstrada urgência que justifique o deferimento da medida liminar reclamada.
Trata-se, pois, de matéria que será analisada e decidida pelo órgão colegiado competente, e não monocraticamente.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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