TJDFT - 0003387-92.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCAS KONTOYANIS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido LUCAS KONTOYANIS em face de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS e JOSUE BATISTA RIBEIRO, todos qualificados no processo.
O feito foi inicialmente ajuizado em 11/02/2016.
Já em 08/05/2018, por meio da decisão de ID 80569667, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 08/05/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 08/05/2019.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:03
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCAS KONTOYANIS em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 09:20
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 10:23
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2021 15:10
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:25
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 04:32
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 19:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/02/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCAS KONTOYANIS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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14/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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04/01/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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