TJDFT - 0701368-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida nos autos nº 0748315-61.2024.8.07.0016, em tramitação perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava a determinação para que o Distrito Federal procedesse imediatamente à análise de progressão funcional da autora para o título de Doutorado. 2.
A agravante narra ser servidora pública do quadro de professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal e concluiu seu doutorado na UnB.
Informa que a Gerência de Evolução Funcional indeferiu o requerimento de progressão funcional, sob o argumento de que é necessária a apresentação do diploma, não sendo bastante para a progressão o Histórico Escolar.
Alega que a UnB está em greve, o que impossibilita a obtenção do diploma de doutorado no prazo necessário para a progressão funcional.
Sustenta que não pode ser prejudicada por fato totalmente alheio a sua vontade e decorrente de força maior.
Pugna, em sede de tutela de urgência recursal, a progressão funcional da agravante até o julgamento final do recurso.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada recursal. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60372719).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60823945). 4.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários, negou-se a antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 60375132. 5.
No presente caso, a medida liminar, se deferida, tem caráter irreversível e define o mérito da ação.
Por outro lado, acaso reconhecido o direito ao recebimento da gratificação com data retroativa, tal fato poderá ser objeto de sentença sem que isso implique prejuízo à autora. 6.
Ausente demonstração de dano de incerta ou de difícil reparação, descabe a tutela de urgência pleiteada. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em custas e em honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:54
Conhecido o recurso de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO - CPF: *86.***.*82-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701368-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que o Distrito Federal proceda imediatamente à análise de progressão funcional da autora para o título de Doutorado.
A agravante narra ser servidora pública do quadro de professores da Secretaria de Educação do DF e concluiu seu doutorado na UnB.
Informa que a Gerência de Evolução Funcional indeferiu o requerimento de progressão funcional, sob o argumento de que pata tal é necessária apresentação do diploma, não sendo bastante para a progressão o Histórico Escolar.
Alega que a UnB está em greve, o que impossibilita a obtenção do diploma de doutorado no prazo necessário para a progressão funcional.
Sustenta que não pode ser prejudicada for fato totalmente alheio a sua vontade e decorrente de força maior.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, garantindo-se a progressão funcional da agravante até o julgamento final do presente recurso. É o breve relato.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos entendo ausentes os requisitos, visto que inexiste demonstração da existência de dano de difícil reparação em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, o que se depreende dos documentos acostados aos autos, o que motivou a negativa do pedido da agravante foi a insuficiência dos documentos necessários, nos termos da legislação pertinente, conforme devidamente justificado pelo órgão (ID 60372722, p. 23).
A negativa do pedido pela Administração, neste momento, não trará reflexos irremediáveis em sua carreira.
Eventual demora na progressão funcional poderá ensejar reflexos financeiros passíveis de compensação futura.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto do recurso, cuja liminar, se deferida, teria efeito satisfativo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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