TJDFT - 0707305-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:04
Outras decisões
-
30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DA CRUZ em 20/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Edital em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:36
Expedição de Edital.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:32
Outras decisões
-
30/10/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707305-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REU: LIDIANE MARIA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 23/09/2024 15:00.
Intime-se a parte autora para ciência.
Mantenham-se os autos aguardando pesquisas. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 14:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707305-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REU: LIDIANE MARIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 202021241 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 195728621).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:53
Outras decisões
-
01/07/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707305-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REU: LIDIANE MARIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar / esclarecer a divergência entre os valores descritos na planilha de ID 195728635 em relação aos valores indicados nas notas fiscais dos produtos e serviços disponibilizados pela parte autora.
Na ocasião, deverá a requerente apresentar nova planilha com indicação do número de ID onde constam os comprovantes de cada débito imputado à requerida; b) apresentar emenda à inicial para converter o feito em ação de cobrança, considerando as peculiaridades do feito, sobretudo a informação de que o serviço foi autorizado pelo cônjuge da requerida, conforme “conversas de WhatsApp”.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:18
Outras decisões
-
20/06/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:55
Declarada incompetência
-
09/05/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
06/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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