TJDFT - 0709592-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, conforme atesta o documento de ID 208875831.
A parte exequente concordou com a quantia depositada, requereu a expedição de alvará de levantamento e a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 208897183, em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados em ID 208949905.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709592-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 199659177).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 18:14
Juntada de citação
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26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:19
Outras decisões
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21/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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