TJDFT - 0717580-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717580-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR contra ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, em virtude de constrição judicial sobre bem de sua titularidade (automotor marca/modelo Honda Civic, ano de fabricação 2010/2011, cor prata, placa JIL6173, Renavam *02.***.*58-88).
O embargante alega ter adquirido o bem de Douglas Ribeiro Garcia de Sousa em 05 de setembro de 2016, o qual figura como executado nos autos associados.
Afirma que o ato de constrição foi aperfeiçoado em data posterior à venda do carro.
Os embargos foram recebidos, conforme decisão de ID 203407464.
O embargado não se opôs à pretensão, mas requereu que o ônus da sucumbência fosse atribuído ao embargante. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos devem ser julgados procedentes.
Realmente, o art. 674 do CPC expõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O veículo objeto da constrição foi adquirido pelo embargante em data anterior à constrição e o só fato de não ter registrado a alienação nos órgãos administrativos não tem o condão de afastar sua propriedade, eis que consumada com a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Quanto ao ônus sucumbencial, considerando que o embargante deu causa à constrição ao não adotar os procedimentos necessários relativos à compra do automóvel junto ao DETRAN, deve ele arcar com as despesas.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, inc.
I e 681, ambos do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o automotor marca/modelo Honda Civic, ano de fabricação 2010/2011, cor prata, placa JIL6173, Renavam *02.***.*58-88.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Adotem-se as providências necessárias.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717580-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 202688733.
Polo passivo retificado neste ato.
Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n°0704477-84.2018.8.07.0014 no tocante à penhora do veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX de Placa JIL6173.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos, associando-se os autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*71-07 (EMBARGANTE).
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03/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717580-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO A emenda não foi atendida a contento.
Pela derradeira vez, concedo o prazo de 05 dias para o embargante corrigir o polo passivo da presente, nos seguintes termos já expostos na decisão de id. 195790663: "Por fim, aparentemente, a hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o(s) executado(s) não é(são) parte(s) legítima(s) para figurar(em) no pólo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato do(s) executado(s).
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJDF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Corrija-se, pois, o polo passivo." Traga nova petição inicial, nos exatos termos em que a ação deverá prosseguir, observados os termos acima, sob pena de indeferiment.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 20:07
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 14:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:39
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 22:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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