TJDFT - 0709814-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:45
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8TCV Secretaria da Oitava Turma Cível Fórum de Brasília Desembargador Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 4º Andar, Ala B, Sala 4.089-1 Brasília/DF CEP: 70094-900 Telefones: 3103- 4934/ 3103-4935 E-mail: [email protected] Ofício 8ª TURMA CÍVEL - TJDFT¹ Brasília, 23 de junho de 2025.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705258-07.2025.8.07.0000 (processo judicial eletrônico) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA Desembargador(a) Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Processo de Origem: 0709814-26.2024.8.07.0020 Assunto: Encaminha acórdão.
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, o inteiro teor do v.
Acórdão proferido nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0705258-07.2025.8.07.0000, para conhecimento e providências. Órgão 8ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705258-07.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO(S) RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 2008824 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PRAZO PARA SANAR OS VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO. 1.
Mero erro material na qualificação da parte ré e na juntada de procuração equivocada são vícios facilmente remediáveis.
A decretação da revelia, sem dar oportunidade à parte para saná-los, viola os princípios da razoabilidade, da cooperação entre os sujeitos do processo, e sobretudo, à ampla defesa, por aplicação analógica do art. 76 do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal e JOSE FIRMO REIS SOUB - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e provido.
Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Junho de 2025 Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator RELATÓRIO 1.
Agravo de instrumento interposto por Mult Administração de Imóveis Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que rejeitou a preliminar de conexão, destacou que a contestação foi apresentada por terceiro estranho à demanda e decretou a revelia (autos nº 0709814-26.2024.8.07.0020, ID nº 223063014). 2.
Nas razões de ID nº 68761255, a agravante alega, em síntese, que: (a) a contestação não foi recebida por haver erro material, constando, na qualificação, o nome do sócio, pessoa física; (b) o erro material ocorreu pois o patrono também representa o sócio em outras ações e utilizou um modelo que já existia em seu acervo; (c) a empresa individual confunde-se com a pessoa física; (d) não foi dada a chance de retificar o erro, a qual não ensejaria qualquer prejuízo à agravada; (e) a revelia gera prejuízo incomensurável e é cabível a retificação da contestação. 3.
Pedidos: reforma da decisão agravada para que seja oportunizada a chance de retificar o polo passivo, juntando a procuração corresponde à pessoa jurídica. 4.
Preparo recolhido (ID nº 68761817 e ID nº 68761822). 5.
Contrarrazões (ID nº 69797948). 6.
Cumpre decidir.
VOTOS O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator 7.
Conheço o recurso. 8.
Em ação proposta por Raio Crossfit Atividades Esportivas Ltda. em desfavor de Mult Administração de imóveis Ltda. (autos nº 0709814-26.2024.8.07.0020), na contestação, o advogado qualificou Francisco Alves de Oliveira Junior, sócio administrador da empresa ré, como se ele fosse o réu (ID nº 215997755).
Além disso, juntou declaração de hipossuficiência (ID nº 215997774) e comprovante de residência (ID nº 215997776) em nome da mesma pessoa física (e não da pessoa jurídica ré). 9.
A decisão agravada destacou que a contestação foi apresentada por terceiro estranho à lide (sócio da ora agravante), contendo procuração em nome do sócio, e não da pessoa jurídica (ID nº 223063014).
Por consequência, decretou a revelia da ré, Mult Administração de Imóveis Ltda., ora agravante. 10.
Evidencia-se mero erro material na qualificação da parte, além da juntada equivocada de procuração.
Apesar dos vícios, não houve, antes da decretação da revelia, a concessão de oportunidade para serem sanados. 11.
A decisão agravada deve ser reformada a fim de que seja concedido prazo à agravante para, caso queira, sanar os vícios identificados, sob o risco de ser decretada sua revelia.
DISPOSITIVO 12.
Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder prazo de 5 (cinco) dias à agravante para sanar os vícios apresentados na contestação e na procuração, sob pena de revelia.
O prazo correrá da publicação deste acórdão. 13.Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp nº 1.481.548/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 14.
Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no CPC, art. 1.026, § 2º. É o voto.
O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e provido.
Unânime Respeitosamente, Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível Servidor responsável pela elaboração: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO ¹ Para referenciar o ofício favor utilizar o nº do processo e o ID do ofício, que em documentos extraídos do sistema, pode ser encontrado no canto inferior direito da página entre as palavras "Num" e "Pág" Documentos do Processo -
23/06/2025 05:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 00:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709814-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA REVEL: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Mesmo diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:44:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:09
Outras decisões
-
13/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:27
Decretada a revelia
-
11/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709814-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:25
Outras decisões
-
16/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709814-26.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
15/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709814-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA REQUERIDO: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se o Autor para que esclareça o foro no qual pretende ver processada a demanda.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 21:39:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709814-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA REQUERIDO: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Devolva-se o processo ao juízo de origem, 1ª Vara Cível de Águas Claras, uma vez que o processo não guarda qualquer pertinência com a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Em primeiro lugar, tem-se como objeto o contrato de locação de imóvel localizado em Vicente Pires, sujeito à circunscrição judiciária de Águas Claras.
Em segundo, o próprio contrato prevê, como cláusula de eleição de foro, o juízo do local em que se localiza o imóvel.
Em terceiro, o autor reside em Vicente Pires e o réu, em Ceilândia Norte (QNN 09, conjunto D, lote 01, Ceilândia – DF CEP: 72225-094).
Assim, por economia processual, devolvam-se os autos ao referido juízo e, caso ele não concorde, que envie os autos novamente, para que se possa suscitar o conflito de competência. .
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:15
Declarada incompetência
-
14/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:55
Outras decisões
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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