TJDFT - 0711527-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 243543841 em favor da parte credora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 243903586 (procuração ID 199036247).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:13
Outras decisões
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711527-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEIA THAISE PEREIRA LOPES, CLAUBER SOUSA DA COSTA, B.
L.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLEIA THAISE PEREIRA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238131015.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Outras decisões
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:22
Outras decisões
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:53
Outras decisões
-
12/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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