TJDFT - 0741990-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:22
Outras decisões
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06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de DROGARIA GENERICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE), HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EXEQUENTE), UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741990-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-69, DROGARIA GENERICA LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-05 e UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-53 Parte ré: BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-04 DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 203349147.
Valor da causa retificado, conforme termos de id. 203349151.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, na pessoa de se representante legal Samir da Conceição dos Santos Endereço: Rua 36 Norte, 3350, Torre A, Apartamento 1307, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 112.520,12.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 112.520,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174712643 Petição Inicial Petição Inicial 23100916532486800000160219531 174715077 UNICOM X BULLA - Execução - procuração Procuração/Substabelecimento 23100916532658500000160221760 174715073 UNICOM X BULLA - Execução - Contrato social - Hospitália Contrato social 23100916532773600000160221756 174715074 UNICOM X BULLA - Execução - Contrato social - Genérica Contrato social 23100916532893400000160221757 174715076 UNICOM X BULLA - Execução - Contrato social - Unicom Contrato social 23100916533010800000160221759 174715079 UNICOM X BULLA - Execução - guia custas Guia 23100916533104600000160221762 174715078 UNICOM X BULLA - Execução - guia custas - pgto Comprovante de Pagamento de Custas 23100916533194700000160221761 174715070 UNICOM X BULLA - Execução - Contrato Contrato 23100916533265000000160221754 174715081 UNICOM X BULLA - Execução - notificação Documento de Comprovação 23100916533362000000160221764 174715085 UNICOM X BULLA - Execução - QSA BULLA Documento de Identificação 23100916533500900000160221768 174715086 UNICOM X BULLA - Execução - QSA Drogaria Águas Claras Documento de Identificação 23100916533636300000160221769 174715090 UNICOM X BULLA - Execução - CNPJ Drogaria Águas Claras Documento de Identificação 23100916533730200000160221773 174715092 UNICOM X BULLA - Execução - CNPJ GENÉRICA Documento de Identificação 23100916533811500000160221775 174716846 UNICOM X BULLA - Execução - CNPJ HOSPITÁLIA Documento de Identificação 23100916533939600000160221779 174716853 UNICOM X BULLA - Execução - CNPJ UNICOM Documento de Identificação 23100916534039800000160223136 177343040 Decisão Decisão 23110714383001600000162547576 177343040 Decisão Decisão 23110714383001600000162547576 177537358 Petição Petição 23110811243871700000162720464 177662111 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902474608100000162829451 179483321 Decisão Decisão 23112619195503700000164371685 179483321 Decisão Decisão 23112619195503700000164371685 179719224 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803155515700000164668765 179835186 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23112818133599600000164775043 179835187 Unicom x Bulla - execução - Agravo de Instrumento - distribuição Comprovante 23112818133645200000164775044 179835188 Unicom x Bulla - execução - Agravo de Instrumento Outros Documentos 23112818133684400000164775045 180303419 Decisão Decisão 23120215015466900000165151062 180303419 Decisão Decisão 23120215015466900000165151062 180484033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503202394400000165344124 181556342 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121217261100000000166327672 181556343 0750910-18.2023.8.07.0000-1702412729315-52235-decisao Documento de Comprovação 23121217261100000000166327673 181703099 Decisão Decisão 23121315573370900000166463394 181703099 Decisão Decisão 23121315573370900000166463394 182061974 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502581383600000166790665 199453892 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24060717244400000000182213114 199453893 0750910-18.2023.8.07.0000-1717791827575-50697-processo Documento de Comprovação 24060717244400000000182213115 199485176 Decisão Decisão 24061009262056900000182238736 199485176 Decisão Decisão 24061009262056900000182238736 201720290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503403113900000184272227 201721159 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503403262200000184276042 201722066 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503403418800000184274007 201991508 Petição Petição 24062615152466000000184515706 201991512 UNICOM X BULLA - Execução - emenda Emenda à Inicial 24062615152594400000184515709 203167731 Decisão Decisão 24070517190853700000185563200 203167731 Decisão Decisão 24070517190853700000185563200 203349145 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070816212595600000185723594 203349147 UNICOM X BULLA - Execução - emenda 2 Emenda à Inicial 24070816212671000000185723596 203349151 UNICOM x BULLA - execução - planilha Documento de Comprovação 24070816212787100000185723600 203423166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070904202596000000185788858 203422431 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070904202626800000185788372 203424201 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070904202654600000185790142 -
12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741990-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, DROGARIA GENERICA LTDA, UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida à contento.
Derradeiro prazo de 05 dias juntar planilha de cálculo demonstrando o valor atualizado do débito, pois se trata requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741990-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, DROGARIA GENERICA LTDA, UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do AgI nº 0750910-18.2023.8.07.0000, que reformou a decisão de emenda à inicial para determinar o processamento do feito, conforme Ofício de id. 199453892, prossiga-se.
Ante o lapso temporal, emende-se a inicial para apresentar planilha atualizada do débito, retificando-se o valor atribuído à causa, bem como indicando-se eventual novo endereço para citação.
A fim de facilitar a análise dos fatos, traga nova petição inicial em termos, contemplando as alterações que entender necessárias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:26
Outras decisões
-
10/06/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/12/2023 15:01
Outras decisões
-
29/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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