TJDFT - 0736142-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 14:54 Transitado em Julgado em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 19:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/03/2025 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            25/03/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 12:30 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/03/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:48 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/03/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 03:13 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:37 Expedição de Autorização. 
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                                            11/12/2024 02:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 19:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2024 07:40 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 07:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/10/2024 19:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            24/10/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            22/10/2024 20:21 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:20 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.657,86 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
 
 Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
 
 Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
 
 Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            27/09/2024 16:27 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/08/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 11:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            08/08/2024 21:25 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 21:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            25/07/2024 05:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 11:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/06/2024 03:04 Publicado Certidão em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0736142-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE CARMO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 196893450, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 201115376), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
 
 Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
 
 ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
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                                            22/06/2024 19:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 17:48 Outras decisões 
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                                            02/05/2024 18:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            02/05/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 08:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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