TJDFT - 0723541-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANE ALENCAR DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723541-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANE ALENCAR DE OLIVEIRA em desfavor de VIAÇÃO PIONEIRA LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 29 de setembro de 2023, quando conduzia seu veículo Fiat Siena, envolveu-se em um acidente de trânsito com um ônibus da empresa requerida.
Afirma que o acidente ocorreu da seguinte forma: o ônibus da Viação Pioneira trafegava pela Avenida Hélio Prates, na faixa central da via, e realizou uma mudança abrupta para a direita, faixa que o carro da autora já havia ocupado completamente, colidindo com o veículo da requerente.
Como consequência do impacto, o carro da autora sofreu avarias na parte dianteira, compreendendo o farol esquerdo, para-choque e grade frontal.
Em razão de sentir fortes dores no pescoço, a requerente foi encaminhada pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital Regional de Taguatinga.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.700,00, referente aos danos materiais para reparo de seu veículo, além de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida afirma que a autora foi a responsável pelo evento danoso.
Assevera que o motorista do coletivo vinha trafegando normalmente pela faixa da direita e quando já estava terminando a sua passagem na área do entroncamento, foi surpreendido pela entrada inesperada e inadequada da autora na via principal, que colidiu contra a lateral traseira direita do coletivo.
Os próprios danos apresentados em ambos os veículos (lateral traseira do ônibus e a quina esquerda do Siena) comprovam a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva da Autora, demonstrando que a colisão ocorreu no exato momento da invasão da pista preferencial pela Autora.
Caso a Autora já estivesse na pista, hipótese esta não confirmada, a colisão teria se dado com a parte frontal do ônibus e não com a lateral traseira esquerda, mesmo porque o ônibus não anda de lado (ID 185721586).
Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas Jean James dos Santos Silva e Antônio Pereira de Brito. (IDs 196560809, 196560811, 196560816 e 196560817) É o breve relatório.
Decido.
Por não existirem questões preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os prejuízos advindos, uma vez que a ocorrência do acidente foi confirmada.
Entretanto, o elemento subjetivo da responsabilidade civil, qual seja, o dolo ou culpa do réu não restou demonstrada nos autos.
O presente caso revela duas versões distintas, residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
As provas dos autos, em especial os depoimentos da autora e testemunhas, não são convergentes e aptas a demonstrar a narrativa dos fatos feita pela autora na petição inicial e que imputa à ré a responsabilidade pela dinâmica do acidente.
A parte autora entende que a responsabilidade deve ser atribuída à requerida.
Narra que trafegava no sentido Ceilândia/Taguatinga, defronte a Feira dos Goianos, pela faixa da direita, quando teve sua trajetória interceptada pelo coletivo, que trafegava na faixa central e entrou repentinamente, causando a colisão e avarias na parte frontal lateral de seu veículo.
A seu turno, as testemunhas Jean James dos Santos Silva, condutor do ônibus, e Antônio Pereira de Brito, cobrador do coletivo, ouvidos como informantes, já que possuem vínculo laboral com a requerida, afirmaram que seguiam pela faixa da direita e a autora na via secundária; que após a parte anterior do ônibus passar pelo veículo da requerente, sentiram uma pancada na parte traseira do ônibus e verificaram que o veículo da autora havia colidido com a lateral traseira direita do coletivo.
Asseguram que não houve mudança brusca de faixa.
O laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal não foi conclusivo, consignando que “não foi possível determinar qual dos veículos iniciou a manobra pretendida (a derivação à direita para troca de faixa de trânsito ou a entrada na pista), se o FIAT/Siena (V2) encontrava-se parado ou em movimento, tampouco qual deles derivava em direção à região ou ao espaço da pista ocupada pelo outro nos momentos imediatamente anteriores à colisão.” (ID 183149242) Por sua vez, o laudo técnico elaborado por perito da parte ré não pode ser acolhido como prova para imputar a responsabilidade pelo evento danoso à autora, pois, na ocasião da realização do exame pericial, o local estava parcialmente desfeito, constando que os veículos estavam “nas proximidades e além do ponto de colisão”, impossibilitando a constatação da posição dos veículos no momento da colisão.
Além de tudo, trata-se de exame unilateral, produzido por profissional contratado pela requerida (ID 185721592).
Ademais, as fotografias juntadas em IDs 185721591, 185721594, 185724247 e 185724250 não favorecem na inferência da dinâmica do acidente, somente demonstram a extensão dos danos, e, consequentemente, não autorizam o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Incumbe à requerente demonstrar, de forma inequívoca, que o condutor do caminhão deu causa ao acidente, porém, verifica-se que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos danos materiais ocasionados ao veículo da parte autora, sem, contudo, lastreá-las com suporte fático robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações, não se pode, pois, amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
24/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/05/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANE ALENCAR DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANE ALENCAR DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/01/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE ALENCAR DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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