TJDFT - 0722797-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:41
Outras decisões
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19/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/11/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/11/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722797-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELTON NOGUEIRA SANTOS EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELTON NOGUEIRA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722797-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELTON NOGUEIRA SANTOS EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 203670998, ao embargado, em réplica.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722797-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELTON NOGUEIRA SANTOS EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 203670998, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, ao embargado, em réplica.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WELTON NOGUEIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722797-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELTON NOGUEIRA SANTOS EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0716549-11.2019.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722797-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELTON NOGUEIRA SANTOS EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Decisão 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
21/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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