TJDFT - 0724816-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:46
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724816-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO REU: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça o raciocínio utilizado para precificar o valor da causa.
Se o caso, retifique e, de plano, recolham as custas complementares.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a a um rito.
Há certa confusão entre fundamentações e pedidos, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual e/ou obrigação de fazer para limitação a teto de descontos legais ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros.
A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca. (1) Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Faça prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º).
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos. (2) Apresente o plano de pagamento com índice de correção.
Cito precedente.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado. (2.1) A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento. (2.2) Atente-se que não será admitida a mera remissão a contrato com parcelas a suprirem o que falta para atingir o principal levando-se em conta o que já foi pago.
A parte deverá juntar o valor remanescente da amortização, incluir índice de correção e propor parcelas para pagamento no prazo determinado em lei.
Ou seja, a parte deverá explicitar o que foi pago em termos de amortização até a presente data e, a partir do quantum debeatur, formalizar sua proposta, dentro dos termos legais e com índice de correção. (3) Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela. (3.1) Extirpe todos os pleitos estranhos ao procedimento.
Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo. (5) Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco. (6) Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão. (6.1) Com a multiplicidade de réu, se o caso, individualize conduta a conduta em tópicos apartados.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724816-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO REU: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 200948190, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Trata-se de servidora pública aposentada com remuneração superior a 10 mil reais.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido a requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*83-34 (AUTOR).
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724816-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO REU: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reapresentação de ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO em desfavor de PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A e de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos.
No feito de origem (0720921-27.2024.8.07.0001), a autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes pontos: "a) incluir todos os litisconsortes passivos necessários; b) apresentar proposta de plano global de pagamento, nos termos da Lei de Regência, observando-se o mínimo existencial conforme dispõe o Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00) e sua renda líquida atual (R$ 10.284,51); c) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda e bens à Receita Federal/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito deste Tribunal de Justiça; d) justificar o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, pois a autora tem domicílio em Sobradinho/DF e as instituições rés encontram-se estabelecidas em diversas comarcas (Curitiba/PR; São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG), não se admitindo a escolha aleatória, sem demonstração pormenorizada da pertinência funcional/territorial na espécie".
Em seguida, a autora requereu a desistência da demanda.
Transcorrida uma semana, a autora promoveu nova distribuição aleatória desta ação, sem observar a regra insculpida no art. 286, II, do CPC (prevenção).
Em todo o caso, "requer seja reconhecido como competente o foro de domicílio da parte demandante".
Decido.
Não há dúvida de que as relações jurídicas que fundamentam a pretensão da parte autora submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é da própria origem do procedimento escolhido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio (Sobradinho/DF) ou das rés (Curitiba/PR; São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG), sem qualquer base fática ou jurídica pormenorizadamente demonstrada, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Por fim, cabe destacar a recente alteração da Norma Processual, com adição do §5º ao artigo 63, para vedar o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, porquanto constitui prática abusiva que justifica, inclusive, a declinação de competência de ofício Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a manifestação da autora e CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Declarada incompetência
-
20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:48
Declarada incompetência
-
19/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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