TJDFT - 0713497-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 17:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            23/07/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 15:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/07/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 15:20 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 05:28 Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 02:51 Publicado Sentença em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713497-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE GOUVEIA DE LIMA EMBARGADO: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALINE GOUVEIA DE LIMA em face do IEPG - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME.
 
 Após a distribuição da inicial, a parte embargante apôs registro de "Ciente.
 
 Sem recurso." ao ser intimado da sentença extintiva proferida nos autos da execução.
 
 Intimada a se manifestar se ainda persistia interesse nos embargos, a embargante manteve-se inerte.
 
 Brevemente relatados.
 
 DECIDO.
 
 Diante da extinção da execução nº 0701242-93.2024.8.07.0016, sem recurso, houve a perda superveniente do interesse processual, ante a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional inicialmente buscado.
 
 Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registrada nesta data.
 
 Intime-se.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            20/06/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713497-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE GOUVEIA DE LIMA EMBARGADO: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALINE GOUVEIA DE LIMA em face do IEPG - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME.
 
 Após a distribuição da inicial, a parte embargante apôs registro de "Ciente.
 
 Sem recurso." ao ser intimado da sentença extintiva proferida nos autos da execução.
 
 Intimada a se manifestar se ainda persistia interesse nos embargos, a embargante manteve-se inerte.
 
 Brevemente relatados.
 
 DECIDO.
 
 Diante da extinção da execução nº 0701242-93.2024.8.07.0016, sem recurso, houve a perda superveniente do interesse processual, ante a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional inicialmente buscado.
 
 Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registrada nesta data.
 
 Intime-se.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            18/06/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 18:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/06/2024 07:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            04/06/2024 10:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/05/2024 03:49 Decorrido prazo de ALINE GOUVEIA DE LIMA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:54 Publicado Despacho em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 06:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            25/04/2024 15:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/04/2024 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 03:45 Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 02:53 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            13/03/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:07 Outras decisões 
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                                            05/03/2024 07:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            26/02/2024 11:58 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/02/2024 11:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/02/2024 11:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/02/2024 18:57 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            21/02/2024 09:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/02/2024 09:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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