TJDFT - 0702950-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:37
Outras decisões
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01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2025 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:01
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:44
Outras decisões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702950-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia na legitimidade da cobrança da quantia de R$ 454.670,83 pela parte requerida.
Ao passo, verifico que a prova pericial é desnecessária, razão pela qual a indefiro.
Isto porque a fundamentação do autor é pautada na irregularidade da apuração do TOI e que a requerida não obedeceu o rito pertinente ao seu exercício à ampla defesa e o contraditório.
Quanto a preliminar de incompetência territorial, a indefiro, da mesma forma.
Isto porque a relação entre as partes é de consumo, cabendo ao consumidor escolher o juízo que melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer que, se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado em contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Por sua vez, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente com os documentos apresentados junto com a petição inicial e a réplica, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/09/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702950-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 25 de junho de 2024 19:09:55.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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