TJDFT - 0724916-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JACIVANIA DOS SANTOS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Com a decretação de prisão preventiva, consistente em novo título, não há mais espaço para a análise dos fundamentos da prisão temporária e da decisão que a revogou. 1.1.
Além disso, a prisão temporária (Lei 7.960//1989) e a prisão preventiva (artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal) consistem em medidas cautelares com escopos distintos e, consequentemente, no caso em análise, as decisões que as decretaram apresentaram fundamentos que não se confundem. 2.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta (homicídio qualificado praticado pela mãe contra a filha, por meio cruel e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e a conveniência da instrução criminal, não se evidencia ilegal a constrição cautelar. 4.
Ordem denegada. -
19/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2024 10:20
Denegado o Habeas Corpus a JACIVANIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*75-91 (PACIENTE)
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18/07/2024 18:40
Concedido em parte o Habeas Corpus a JACIVANIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*75-91 (PACIENTE)
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18/07/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIVANIA DOS SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JACIVANIA DOS SANTOS SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0724916-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES PACIENTE: JACIVANIA DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES em favor de JACIVÂNIA DOS SANTOS SILVA, visando, liminarmente, revogar prisão preventiva.
Narra ter o Juízo do Tribunal do Júri de Brasília decretado a prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública, em razão da prática do crime previsto no artigo art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Afirma haver o Juízo a quo decretado, inicialmente, a prisão temporária por 30 dias, a qual foi revogada em virtude de concessão da ordem no Habeas Corpus nº 0712793-24.2024.8.07.0000, de relatoria do Desembargador Waldir Leôncio e expedido o alvará de soltura em favor da indiciada.
Posteriormente, foi oferecida denúncia e pleiteada a conversão da temporária em preventiva.
Alega não ser possível a custódia cautelar utilizando-se dos mesmos fundamentos da prisão temporária, à época já revogados por esta Corte.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva e a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa estar vinculado a ato ilegal.
No caso, extrai-se dos autos de origem (0727400-70.2023.8.07.0001) estar a paciente denunciada pelo homicídio de sua filha, Letícia Santos Silva, com meio cruel (asfixia), emprego de recurso que dificultou a defesa (ministrou medicamentos à vítima), contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e na presença de descendente.
Na Delegacia, a paciente confessou ser a autora do crime e que, no dia dos fatos (28/05/2023), foi a um shopping com a filha, diagnosticada com bipolaridade, e o neto.
Em razão de uma discussão lá ocorrida com terceira pessoa, a vítima ficou bastante alterada, motivo pelo qual a denunciada, ao chegar em casa, ofereceu um suco à filha, contendo um comprimido de Rivotril, sem que ela soubesse do medicamento.
Após um tempo, a vítima tomou o remédio a ela prescrito, a saber: três comprimidos de quetiapina, 200 mg cada; dois comprimidos de carolitium, 450 mg cada e um comprimido de rispiridona, de 2 mg.
Informou a declarante que, mesmo após a ingestão de todos os medicamentos, a filha ainda estava agitada e, após ela dizer que o filho (da vítima) acabava com a sua vida, “a declarante se levantou, pegou um cabo de computador, de cor preta, que estava sobre a mesa da sala, e já no hall do apartamento colocou o cabo em volta do pescoço de LETÍCIA, por trás, e a levou até o quarto dela.
Disse que foi arrastando LETÍCIA com o cabo de computador enrolado no pescoço dela do hall até o quarto e a colocou sobre a cama dela.
Neste momento, percebeu que LETÍCIA não se mexia”.
Iniciadas as investigações, foi decretada a prisão temporária e a paciente foi recolhida no dia 12/03/2024.
Conforme relatado, a custódia foi revogada em virtude de concessão da ordem em habeas corpus e, posteriormente, decretada a prisão preventiva, sob o argumento de que a vítima, em liberdade, poderia influenciar as testemunhas, pois todas pertencem à mesma instituição religiosa onde o esposo da denunciada exerce cargo de direção.
Considerou-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes, haja vista a gravidade dos fatos, além de irrelevantes as condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos da prisão preventiva e demonstrada a necessidade da medida.
Conforme relatado, alega a impetrante não ser possível a preventiva utilizando-se dos mesmos fundamentos contidos na decisão que determinou a prisão temporária, revogada por este Tribunal.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão temporária foi decretada no dia 12/03/2024; o habeas corpus 0712793-21.2024.8.07.0000 impetrado em 1º/04/2024; indeferida a liminar em 3/04/2024 e concedida a ordem, no mérito, no dia 23/05/2024, ocasião na qual foi expedido o alvará de soltura.
Por outro lado, verifica-se que a denúncia foi oferecida no dia 10/05/2024 e proferida a decisão que decretou a prisão provisória no mesmo dia.
Isto é, quando do julgamento do habeas corpus que revogou a prisão temporária, já havia um novo título, o qual, inclusive, já estava sendo impugnado por outro writ (0721034-81.2024.8.07.0000), impetrado no dia 22/05/2024, sob relatoria da Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio.
Sabe-se que, convertida a prisão temporária em preventiva, há perda superveniente do objeto de eventual habeas corpus impetrado em face da decisão que decretou a temporária.
Nesse sentido o entendimento desta Corte: HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "LAVAGEM" OU OCULTAÇAO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
OPERAÇÃO SISTEMA.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PREJUDICADA A ORDEM. 1.
No julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, ficando afastada, desse modo, a proibição de se conceder liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37, todos da Lei em comento. 2.
A superveniência de decisão que decreta a prisão preventiva impede a apreciação dos requisitos da primeira decisão - que indeferiu pedido de revogação da prisão temporária - eis que informadas por requisitos diversos, de modo que não mais subsiste interesse processual por perda de objeto. 3.
Preliminar rejeitada e ordem julgada prejudicada. (Acórdão 1436122, 07207712020228070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PREJUDICADA A ORDEM. 1.
A Decisão foi proferida, ainda que de forma sucinta, com fundamento em elementos constantes dos autos, ocasião em que foram examinados a materialidade e os indícios de autoria da paciente no crime de homicídio qualificado cometido, em tese, por motivação de disputa por tráfico ilícito de entorpecentes.
Rejeita-se preliminar sob alegação de falta de fundamentação. 2.
A superveniência de Decisão de conversão da prisão temporária em prisão preventiva impede a apreciação dos requisitos da primeira decisão, eis que informadas por requisitos diversos, eis que não mais subsiste interesse processual por perda de objeto. 3.
Preliminar rejeitada e ordem julgada prejudicada. (Acórdão 1188998, 07122300320198070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ao contrário do afirmado pela impetrante, com a existência de um novo título, não há mais espaço para analisar os fundamentos da prisão temporária e da decisão que a revogou – cerne do presente remédio constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
21/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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