TJDFT - 0708683-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708683-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYANE DE ARAUJO PAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença homologatória de acordo.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo, a parte requerida pode solicitar o cumprimento da obrigação a qualquer tempo.
E, ainda, esclareço que a suspensão do feito não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:08
Processo Desarquivado
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20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:40
Homologada a Transação
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:55
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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