TJDFT - 0708593-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708593-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES SGRANCIO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que realizou a compra de um Iphone 13 pro max 128 gb, na data de 17/03/2022, no valor de R$ 8.499,00 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais), com pagamento na modalidade pix por Camila Pinheiro Gomes, esposa do requerente.
Ressalta que a compra estava englobando tão somente o aparelho e o cabo USB-C, sendo que não estava incluída a fonte turbo tipo C 20w Apple, o que impossibilitaria a utilização do aparelho após a primeira carga.
Sustenta que não possuía qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada UBS-C para recarregar o celular, pelo que o iphone adquirido se tornaria impróprio ao uso.
Diz que foi obrigado a adquirir a fonte turbo tipo C 20w apple, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Pretende que seja a requerida condenada a restituí-lo o valor pago pela fonte/carregador(fonte turbo tipo C 20w Apple), em dobro, devidamente atualizado no montante de R$ 343,59 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte demandante não comprova a aquisição do aparelho celular por meio de nota fiscal.
Suscita, ainda, decadência, ao argumento de que o iPhone teria sido adquirido em 17.03.2022 e a presente demanda foi distribuída apenas em 01.06.2023, ou seja, mais de 90 dias após o momento em que a parte demandante teve conhecimento do suposto vício.
No mérito, pretende que seja julgada improcedente a lide.
Afirma que existe decisão proferida em Ação Civil Pública, com efeito erga omnes, que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva.
Aduz que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA A pretensão da autora é de natureza condenatória, e não de reclamação quanto à existência de vício aparente do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC.
Portanto, inaplicável tal prazo.
Na espécie, aplica-se o prazo prescricional da pretensão indenizatória de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, rejeitado a prejudicial.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais firmou o seguinte precedente: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." 10. "(...) há informação taxativa e amplamente divulgada, quanto à comercialização do aparelho telefônico desacompanhado do dispositivo redutor de voltagem usado para o carregamento da bateria, desde versões mais antigas do referido equipamento eletrônico, não sendo crível que o recorrido, operador do direito, desconhecesse tal circunstância. (...) Caberia ao consumidor optar pela aquisição, ou não, de um aparelho celular sem o dispositivo redutor de voltagem usado para o carregamento da bateria.
Não restou violado, pois, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco verifico violação ao artigo 39, inciso, I, do CDC, que trata da hipótese de venda casada." (Acórdão 1756513, 07205488220238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista da jurisprudência das Turmas Recursais, e considerando que do acervo probatório presente nos autos se constata que a parte autora não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que a ré não teria atendido seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC) de forma clara e transparente acerca da venda do aparelho telefônico desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), aplico ao presente a súmula n. 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante dicção do art. 103, I, do RITRJEDF (Resolução n.º 20/2021).
Ressalto que, regra geral, a venda de acessórios de maneira avulsa não é ilegal nem configura prática abusiva.
A parte autora teve conhecimento, antes da aquisição do produto quanto ao objeto da venda, e, em caso de discordância, poderia adquirir produto de outro fabricante que o entregasse com carregador.
Nunca se questionou que produtos que funcionam à pilha fossem vendidos sem esse acessório e nem por isso jamais se afirmou tratar-se de venda casada.
Adquire o produto colocado à venda com todas as informações necessárias, quem assim tem interesse.
Não pode o Poder Judiciário intervir na decisão da empresa ré de vender produto sem carregador, ainda que questionável o eventual motivo de tal opção, incumbindo ao próprio consumidor valorar, no momento da compra, se tem, de fato, interesse ou não pelo produto nessas condições, pois pode optar, querendo, por adquirir produto da mesma natureza de empresa concorrente.
Entendimento contrário não protegeria o consumidor brasileiro, considerando que no mundo inteiro o produto é vendido nas mesmas circunstâncias, mas simplesmente acarretaria elevação de preços no país, em prejuízo da coletividade de consumidores, pois é evidente que ao obrigar a ré a vender produtos com acessórios diversos dos por ela oferecidos, implicaria majoração do preço final do produto.
Não há dúvida de que é inconveniente a falta de carregador, mas falta de informação não há.
Engano quanto ao objeto adquirido, não há, não se configurando, portanto, falha que imponha a atuação do Poder Judiciário, até mesmo em respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, constata-se que a opção de aquisição do produto, frente a tantos outros existentes no mercado, foi da parte autora/consumidora.
Repita-se, portanto, que a decisão de concordar, ou não, com a prática da empresa ré, é do consumidor, que pode optar pela não aquisição do produto da marca, não do Judiciário, pois não houve falha no dever de informar, nem pagou o consumidor pelo produto que pretende obter.
Ausente, portanto, os elementos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e atendido o disposto nos artigos 6º, III, e 30 do CDC, impõe-se o juízo de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais, não restando caracterizada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora que pudesse amparar a pretensão deduzida.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SGRANCIO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/06/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725889-03.2024.8.07.0001
Amanda Cota Borges
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:01
Processo nº 0725889-03.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Amanda Cota Borges
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:12
Processo nº 0709908-07.2024.8.07.0009
Francisco Jose da Cruz
Francisco de Assis Leite Gomes
Advogado: Vanessa Roza de Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:00
Processo nº 0711176-73.2018.8.07.0020
Maria das Gracas Fernandes
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2018 10:47
Processo nº 0709908-07.2024.8.07.0009
Francisco Jose da Cruz
Francisco de Assis Leite Gomes
Advogado: Vanessa Roza de Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 18:42