TJDFT - 0718971-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:35
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZA MASCARIN MACHADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718971-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: LUIZA MASCARIN MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 202022505.
Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do bens em poder do advogado da parte autora, podendo este indicar substituto que aceite o encargo, para que fique como fiel depositário.
Bem objeto da ação: MAQUINA/EQUIPAMENTO, INVERSOR TRIFASICO SUNGROW SG12RT 380V 20 MODULO SOLAR 144 CELLS CANADIAN 550W 30 MM -10 ANOS DE GARANTIA 01 MICROINVERSOR DAYE 2000 220 12 ANOS DE GARANTIA 50 GANCHO SSM PARA TELHA CERAMICA 28 PERFIL DE ALUMINIO SSM 2,4M 20 JUNCAO DE PERFIL SSM 16 GRAMPO TERMINAL SSM 46 GRAMPO INTERMEDIARIO SSM 60 CABO SOLAR REICON 4MM PRETO 60 CABO SOLAR REICON 4MM VERMEL, de propriedade de LUIZA MASCARIN MACHADO TOCCHETTO PAUPERIO CPF/CNPJ: *11.***.*27-82, do CPF *11.***.*27-82, no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta quatro mil quinhentos reais).
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão dos bens acima especificados e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Nome e endereço do destinatário: LUIZA MASCARIN MACHADO SCS QUADRA 06, BLOCO A, LOTE 157, EDIFÍCIO BANDEIRANTES, ASA SUL, BRASÍLIA/DF NOMEIO COMO DEPOSITÁRIO: JACKSON WILLIAM DE LIMA, CPF *55.***.*50-92, (41) 4101-1274, podendo este indicar substituto que aceite o encargo.
Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão dos veículos, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 19:27:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 Sede do Juízo: Nona Vara Cível de Brasília, localizada na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, Telefone: 3103-7043/ Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196798489 Petição Inicial Petição Inicial 24051511325733100000179851565 196798490 2 PROCURAÇÃO551172 Procuração/Substabelecimento 24051511325828000000179851566 196798491 3 ATA ELEIÇÃO SBRA ATUALIZADA (1)551174 Atos constitutivos 24051511325869900000179851567 196798492 4 ESTATUTO (2)551173 Atos constitutivos 24051511325913500000179851568 196798493 5 CONTRATO CCB 1765336551175 Contrato 24051511325960300000179851569 196800295 6 RELATÓRIO551176 Documento de Comprovação 24051511330013600000179851571 196800296 7 NOTIFICAÇÃO551177 Documento de Comprovação 24051511330052900000179851572 196800297 8 AR551178 Documento de Comprovação 24051511330103300000179851573 196800298 9 PLANILHA DE DÉBITO551179 Documento de Comprovação 24051511330158500000179851574 196800750 Despacho Despacho 24051512051595400000179851184 196882749 Certidão Certidão 24051517105473100000179923973 196882745 Decisão Decisão 24051517420523000000179923969 196882745 Decisão Decisão 24051517420523000000179923969 199732324 Petição Petição 24061114464391500000182460933 199732325 1man Petição 24061114464626400000182460934 199732327 3custasoj Documento de Comprovação 24061114464736900000182464836 199732330 2custasiniciais Documento de Comprovação 24061114464930100000182464838 199781296 Decisão Decisão 24061215233576000000182504524 199781296 Decisão Decisão 24061215233576000000182504524 200075546 Ciência Petição 24061314381202100000182770689 202022505 Petição Petição 24062616541313500000184541934 202022510 man Petição 24062616541393800000184543689 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:06
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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