TJDFT - 0020935-33.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:37
Expedição de Petição.
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:07
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE), MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos insere-se em um contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure como credor de terceiro.
Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023.).
Contudo, conforme relatado pelo exequente no id. 196723987, nos autos do processo nº 0016443- 06.2013.8.07.0000, onde o cumprimento do precatório está sendo processado, embora solicitada a habilitação do executado SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP, esta ainda não foi apreciada, o que obsta o deferimento da ordem de penhora, pelo menos neste momento processual.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de id. 196723987.
Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 06:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:13
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE) e MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 06:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, atendendo às injunções de id. 190047504, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:34
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE) e MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO Após arrematarem os imóveis penhorados nestes autos (matrículas n. 72.087 e n. 72.088 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), os exequentes requereram, no id. 186152352, o prosseguimento desta execução, postulando pela penhora no rosto dos autos do inventário n. 0717250-64.2022.8.07.0001, onde os aluguéis recebidos pela empresa executada encontram-se depositados, bem como da cessão de crédito referente ao Precatório Judicial nº 2013.00.2.015581-2, sacado contra o Distrito Federal.
Pois bem.
A penhora no rosto dos autos insere-se em um contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure como credor de terceiro.
Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023.).
Contudo, da análise do autos do inventário n. 0717250-64.2022.8.07.0001, observa-se que a empresa executada não figura como litigante, mostrando-se, pois, despicienda a penhora no rosto do aludido processo, mesmo porque, em face do falecimento de um dos sócios da empresa executada (genitor do primeiro exequente), necessária se faz a partilha das quotas que este detinha, o que vem sendo feito nos autos do inventário, do qual, a propósito, participa o primeiro exequente como herdeiro.
Quanto ao pedido de penhora da cessão de crédito referente ao precatório judicial sacado contra o Distrito Federal (Precatório nº 2013.00.2.015581-2, relativo à Execução nº 18919/81), intime-se o exequente para demonstrar a utilidade da medida, comprovando documentalmente que o crédito em questão ainda existe.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:41
Outras decisões
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06/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DESPACHO De fato, conforme noticiado pelo exequente no id. 184922788, o AGI n. 0750599-27.2023.8.07.0000, mencionado na certidão de id. 184048346, não diz respeito a estes autos.
Cumpram-se, portanto, as determinações precedentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:51
Expedição de Carta.
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se a decisão de id. 178830532, último parágrafo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:09
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE) e MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:00
Outras decisões
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30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP EDITAL DE HASTA PÚBLICA Origem: SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Autor(es): CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87; MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 Advogado(s): LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - OAB DF12753-A Réu(s): SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-07 Advogado(s): FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - OAB DF46210-A O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Edioni da Costa Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Fernando Gonçalves Costa, CPF nº *12.***.*34-68, inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF sob nº 10, através do portal www.multleiloes.com, com endereço no SOF/Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Lote 08, Brasília-DF, e-mail e telefones para contato: (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 23/10/2023, às 12h30min., aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 26/10/2023, às 12h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
O sistema permitirá somente lances crescentes, com incremento mínimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote nº 09, do Bloco “B”, da Quadra 11, do SCR/SUL, Brasília/DF, medindo 5,00m pela frente e fundos e 40,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja, a área de 200,00m², limitando-se com os lotes nº 8 e 10 da mesma quadra e setor, conforme certidão do imóvel matrícula nº 72087 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e Lote nº 10, do Bloco “B”, da Quadra 11, do SCR/SUL, Brasília/DF, medindo 6,00m pela frente e fundos e 40,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja, a área de 200,00m², limitando-se com os lotes nº 9 e 11 da mesma quadra e setor, conforme certidão do imóvel matrícula nº 72088 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. numeração predial foi atualizada como sendo CRS 511, BLOCO B, LOJA 35, composta dos dois lotes (imóvel 1 e imóvel 2), medindo 11m pela frente e fundo e 40m pelas laterais esquerda e direita, ou seja, a área de 400m².
Trata-se de área construída superior a indicada nas matrículas, composta por subsolo com acabamento em cimento, pé direto baixo e em vão livre; o térreo com acabamento em cerâmica e vão livre; sobreloja em vão livre com área de 400m² (a sobreloja esta alugada e foi dividida em diversas salas), 1º andar dividido em quatro salas com entrada pelos fundos, com área da 200m² e mais uma sala com área de 200m² com entrada pela frente (desocupada).
A loja possui acesso pela W2 e pela W3, escada com acesso a sobreloja e primeiro andar pelos fundos e escada com acesso ao subsolo por dentro da loja.
Ha outro acesso para o 1º andar pela frente da loja.
Descrição conforme o Laudo de Avaliação ID 123095908.
Inscrição nº: 06021018 (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal).
Fiel Depositário: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-07.
Contato por intermédio do Dr.
Marcos Antônio Souza, telefone: (61) 98114-0333.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em R$ 8.035.586,67 (oito milhões, trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme laudo de avaliação 26/04/2022, ID 123095908. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS CONSTANTES DA MATRÍCULA DO IMÓVEL (ART. 886, VI, CPC): Constam das referidas matrículas em R.6-72087 e R.5-72088 os registros de arrestos oriundos dos autos em ápice, que foram convertidos em penhora nos R.8-72087 e R.6-72088.
Consta ainda em R.7-72088 o registro de Penhora oriunda dos autos nº 0716416-61.2022.8.07.0001 em 31/03/2023.
Matrícula do imóvel ID 156593112.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta dos autos débitos de IPTU/TLP.
Em consulta ao site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no dia 05/09/20223 o leiloeiro constatou que há débitos no lançamento no valor de R$ 24.301,00 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais) e total de débitos na dívida ativa no valor de R$ 525.477,31 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 4.880.819,76 (quatro milhões, oitocentos e oitenta mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), atualizado até 01/08/2023, conforme planilha de cálculo ID 167156344.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.multleiloes.com, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Na ocorrência de não recolhimento pelo licitante vencedor, no prazo legal, dos valores relativos à arrematação e da comissão do Leiloeiro, a venda será desfeita e será direcionada para o segundo maior lance no leilão, e assim por diante.
O leiloeiro fica autorizado a convocar o(s) licitante(s) seguinte(s), sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de desistência do arrematante, remição, acordo, suspensão ou cancelamento: O leiloeiro fará jus ao ressarcimento pelo trabalho desenvolvido, em montante a ser calculado com base no percentual fixado de comissão (art. 7, §3º-Resolução 236/CNJ), após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 16:09:59.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
06/09/2023 16:10
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO A hasta precedente restou infrutífera.
Defiro nova tentativa de alienação dos imóveis em leilão judicial.
Fica designado o leiloeiro público indicado pelo exequente no id. 168102220, qual seja, Sr.
Fernando Gonçalves Costa.
Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de data de leilão.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:34
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE) e MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DECISÃO Indefiro a realização de nova avaliação, pois não demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 873 do CPC.
Não obstante os argumentos expostos pelos exequentes no id. retro (desacompanhados de documentos probatórios, registra-se), o laudo de id. 123095908 preencheu os requisitos do art. 872 do CPC, apresentando a metodologia empregada e avaliando o bem penhorado de forma minuciosa, inclusive com a indicação das perspectivas do mercado.
Também não se pode olvidar que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de fé pública e não pode ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes.
Logo, incabível nova avaliação.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:55
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE) e MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020935-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MOTA, MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA EXECUTADO: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP DESPACHO Dê-se vista ao credor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca do resultado negativo do leilão designado (id. 166763266), ficando ciente de que dispõe de outras duas formas de expropriação, a saber: adjudicação (preferencial) e alienação particular.
O transcurso "in albis" implicará desconstituição da penhora.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:07
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:48
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MOTA - CPF: *16.***.*77-87 (EXEQUENTE) e MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA - CPF: *83.***.*41-68 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2019 10:05
Apensado ao processo 0003218-71.2017.8.07.0001
-
26/08/2019 09:48
Recebidos os autos
-
26/08/2019 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 14:45
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 04:05
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:44
Decorrido prazo de MARIANA MANCZENKO CHAGAS MOTA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:44
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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