TJDFT - 0725144-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 0027882-26.2025.8.17.2001, Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, Recife - Varas
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03/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725144-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID 205945462 foi mantida em sede recursal, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, conforme solicitado pela parte autora no ID 210451142.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:00
Outras decisões
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12/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725144-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, por cautela, a preclusão da decisão de ID 205945462.
Somente após, caso seja mantida a decisão deste Juízo, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, conforme solicitado pela parte autora no ID 210451142.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:13
Declarada incompetência
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17/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725144-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, apesar das informações trazidas pelo sistema informatizado, inexiste prevenção entre este processo e aqueles que foram apontados.
Antes do recebimento da petição inicial, entendo por necessário que a parte autora apresente esclarecimentos acerca da distribuição do presente feito nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma dos litigantes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Assevero que, apesar de constar no contrato de ID nº 201210870 constar a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, em observância ao disposto pelos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, ficando, desde já, oportunizado o pedido de redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local onde é situada a sociedade anônima autora, ou alternativamente para uma das varas cíveis da Comarca de Recife/PE, local onde é situada a sociedade empresária ré.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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