TJDFT - 0702881-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702881-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUZA SANTANA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702881-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUZA SANTANA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito.
Por esta razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, certa de que tal decisão não importa cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da desativação do cadastro do requerente para o acesso da plataforma IFood.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação jurídica mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o entregador cadastrado na plataforma iFood como trabalhador autônomo.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições de uso da plataforma IFood”.
Como dito pelo autor, ele aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
O documento de id. 196800580 especifica as razões pelas quais poderá ocorrer a desativação e inativação na plataforma de forma definitiva ou temporária, entre elas a violação ao Código de Ética e Conduta do IFood ou quando o entregador fizer mau uso ou uso abusivo da plataforma.
Neste quadro, a parte demandada argumenta ter havido grave violação a suas regras em razão da suspeita de prática de fraude financeira, consistente em retirar pedido do estabelecimento, mas não realizar a entrega.
Este é o motivo que está especificado no documento de id. 196800583, datado de 1/3/24, com status de bloqueio permanente – rescisão contratual.
Para tais situações os termos de uso da plataforma preveem a desnecessidade de prévia comunicação sobre a desativação, mas, também, a possibilidade de revisão da medida, mediante solicitação a ser feita pelo entregador pela própria plataforma, o que não foi providenciado pelo autor, à míngua de prova a respeito.
Neste aspecto, a ingerência estatal deve ser mínima e excepcional, respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421-A, Código Civil).
Obrigar a plataforma a reativar o cadastro do autor importaria clara violação à liberdade de contratar, notadamente quando há regras claras acerca dos riscos predefinidos e livremente aceitos pelo contratante.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente da e.
Turma Recursal do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
IFOOD.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO.
DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na reativação de sua conta no aplicativo I Food. 2.
Em suas razões recursais, o autor recorrente entende que não há provas de que ele desrespeitou os Termos de Uso da plataforma, a comprovação juntada pela empresa recorrida é apenas o ?print? do sistema interno da plataforma, que o acusa de empréstimo/aluguel da conta ante a divergência na identificação facial para acesso à plataforma, além do cancelamento de 8 pedidos sem justo motivo; portanto não comprova mau uso da plataforma para justificar o desligamento do recorrente da plataforma.
Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia, apenas foi descadastrado.
Defende fazer jus ao recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devido pelo período em que poderia estar trabalhando.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 51119753). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência do recorrente. 4.
A relação jurídico-material estabelecida entre as partes é de direito civil, por se tratar de um intermediador entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores.
Não há relação de consumo. 5.
As provas produzidas nos autos revelam que o recorrente não cumpriu os Termos de Uso da plataforma, foi constatado o empréstimo/aluguel de sua conta, ante a divergência na identificação facial para acesso à plataforma; e o cancelamento injustificado de 8 pedidos.
A prova é produzida diretamente no aplicativo do IFood.
Os termos de uso do aplicativo (ID 51119728) autorizam a desativação imediata nos casos de empréstimo ou aluguel de contas e pedido não entregue, sem justo motivo. 6. Á falta de regulação acerca do serviço de entregas por aplicativos, devem prevalecer as regras estabelecidas no contrato firmado entre as partes, de modo que a intervenção estatal somente tem lugar quando comprovado vício na livre manifestação de vontade dos contratantes. É o que se extrai do disposto no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.? Em reforço hermenêutico à interpretação dos contratos paritários, a Lei 13.874, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica", incluiu o parágrafo único ao citado artigo, positivando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, o que fez nos seguintes termos: "Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Não bastassem tais dispositivos, a mesma Lei de Liberdade Econômica incluiu o art. 421-A no Código Civil, segundo o qual os contratos civis presumem-se paritários, reiterando que a "revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada". 7.
Obrigar a plataforma recorrida a reativar o contrato de prestação de serviços do recorrente viola frontalmente a liberdade de contratação e intervenção mínima nos contratos privados, principalmente após a comprovação de descumprimento dos termos de uso da recorrida.
Sentença mantida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (07061515720238070003 - (0706151-57.2023.8.07.0003 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE : 27/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, como se verifica, a requerida agiu em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/05/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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