TJDFT - 0704920-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 21:08
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704920-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELSON DA COSTA SILVA REQUERIDO: OZEMAR ARAUJO GOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 199455271, nos quais alega o embargante existência de contradição.
Sustenta o embargante que seguiu a ordem indicada no provimento atendendo ao disposto no art. 14, bem como ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Pugna pela reconsideração da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, o fundamento da sentença vergastada é de que houve descumprimento da correta ordenação dos documentos, consoante determina o Provimento Judicial em seu art. 14.
Ressalto que sequer foi anexada petição inicial e que o primeiro documento carreado é um contrato de compra e venda (id 198174231).
Enfim, não há qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Sobrelevo que não há prejuízo ao autor em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:45
Não conhecido o recurso de KELSON DA COSTA SILVA - CPF: *85.***.*93-31 (REQUERENTE)
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17/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/06/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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