TJDFT - 0721526-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721526-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HAIDER JULIANO FRAGA DE ARAGAO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É dispensável, no caso, o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Custas finais pela parte autora.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Liberem-se eventuais restrições Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:06:42.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:21
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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